TJSP - 1095731-07.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095731-07.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irene Vasquez de Souza - - Rosa Maria Perondi Miller de Azevedo -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
No mais a gratuidade de justiça concedida em sede de agravo está devidamente anotada.
Aguarde-se, pois, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416 e 450/451).
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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