TJSP - 0009228-35.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009228-35.2025.8.26.0224 (processo principal 1005127-11.2020.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Classificação de créditos - Duarte e Forssell Sociedade de Advogados - Messastamp Indústria Metalúrgica Ltda. - - Messafer Indústria e Comércio Ltda. - - Fitametal Indústria e Comércio de Aços EIRELI - Oreste Nestor de Souza Laspro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Duarte Forssell Advogados em face de Messastamp Indústria Metalúrgica Ltda., Messafer Indústria e Comércio Ltda., e de Fitametal Indústria e Comércio de Aços Eireli.
Requer a satisfação dos honorários sucumbenciais de R$ 1.679.407,64.
Intimadas, as executadas impugnaram os cálculos, a fls. 107/123, sob alegação de que o crédito submete-se à recuperação judicial (verba acessória que segue o principal - impossibilidade de preferência dos honorários de sucumbência em detrimento do crédito principal) e excesso de execução (honorários limitam-se ao proveito econômico do crédito cabível ao cliente dos advogados, Korea Trade Insurence Corporation; aplicação do deságio de 60%).
Aponta como devida a quantia de R$ 581.299,66.
Réplica a fls. 256/271. É o relatório.
Carecem algumas informações sobre o deslinde da causa principal para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Primeiro, deverá a exequente esclarecer o julgamento dos embargos de declaração contra os v.
Acórdãos que inadmitiram o agravo interno no REsp, em 30/10/2024.
Segundo, deverá a parte executada esclarecer se o argumento de que os honorários deveriam seguir o deságio de 60% foi apresentado nos recursos outrora interpostos, além da impossibilidade de preferência dos honorários de sucumbência em detrimento do crédito principal.
Terceiro, esclareça a parte exequente se o valor devido a título de honorários foi levantado recentemente em outro feito.
Concito as partes à conciliação, eis que método mais nobre e menos oneroso de solução de conflitos.
Faculto à parte executada, inclusive, a promoção do necessário ao pagamento da parte exequente, no valor incontroverso.
Prazo: quinze dias.
Com a juntada, intime-se a parte adversa a se manifestar, em igual prazo.
Feito, conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCA MOELLER GAVINI (OAB 408017/SP), RONALDO RAMSES FERREIRA (OAB 281928/SP), RONALDO RAMSES FERREIRA (OAB 281928/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), RONALDO RAMSES FERREIRA (OAB 281928/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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