TJSP - 1505028-63.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505028-63.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Filipeto Filho - - Odair Bacarin e outros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados JOSÉ FILIPETO FILHO e ODAIR BACARIN, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Louveira, na qual se busca a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Alvará de Funcionamento, atinentes aos exercícios de 1998 a 2003.
A parte executada sustenta, em síntese, três teses centrais: (i) a prescrição intercorrente dos créditos objeto da execução; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício formal; e (iii) a ilegitimidade passiva do sócio incluído na demanda, haja vista o encerramento da empresa.
O Município, por sua vez, impugna veementemente os argumentos expendidos pelos executados, sustentando a validade formal e material da CDA, a regularidade da inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e a inexistência de prescrição, uma vez que os créditos foram expressamente reconhecidos em 2021 por meio de acordo celebrado e descumprido pelos próprios devedores. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida no ordenamento jurídico brasileiro em hipóteses restritas e excepcionais, desde que a matéria alegada seja de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme precedentes do STJ (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/02/2010).
No presente caso, as alegações versam sobre (i) prescrição, (ii) nulidade da CDA e (iii) legitimidade passiva, matérias que se enquadram no rol daquelas que comportam exame nesta via, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade.
II - Da Inexistência de Prescrição Intercorrente Os executados sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, amparando-se no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual o prazo de suspensão e o de prescrição têm início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, não assiste razão aos executados.
Consoante se extrai dos autos, houve celebração de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento em 15/06/2021, no qual o executado José Filipetto Filho reconheceu expressamente o débito, renunciando ao direito de defesa e a qualquer insurgência futura.
O inadimplemento do parcelamento ensejou o ajuizamento da presente execução fiscal em 21/12/2023.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, tampouco em prescrição quinquenal, pois a execução foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do reconhecimento do débito, em consonância com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).
Ademais, a citação foi expedida em 08/01/2024, o que descaracteriza qualquer inércia da exequente passível de configurar a prescrição intercorrente nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ.
III - Da Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) No que concerne à suposta nulidade da CDA, invocada pelos executados sob alegação de vícios formais e ausência de liquidez e certeza, verifica-se que também não merece prosperar tal argumentação.
A CDA que instrui os autos atende aos requisitos formais e substanciais exigidos pelo art. 202 do CTN, bem como pelo art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), contendo , nome e qualificação do devedor e do corresponsável, valor principal e montantes atualizados; origem do crédito e o fundamento legal; data da inscrição em dívida ativa; número do processo administrativo correspondente.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer irregularidade que comprometa a higidez do título executivo extrajudicial, tampouco prejuízo ao direito de defesa dos executados, conforme exige a jurisprudência dominante, inclusive sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC e súmula 559 do STJ).
Conforme pacificado pelo STJ: A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o executado promover a sua defesa. (REsp 660.623/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 16/05/2005) Logo, rejeita-se a tese de nulidade da CDA.
IV - Da Legitimidade Passiva dos Sócios Alega-se também a ilegitimidade passiva do sócio José Filipetto Filho, ao argumento de que a empresa já havia encerrado suas atividades antes da inscrição da dívida em cobrança.
Todavia, nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores e sócios-gerentes respondem pessoalmente por obrigações tributárias oriundas de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
O encerramento irregular da empresa, sem a devida quitação dos tributos, autoriza a responsabilização pessoal do sócio. - ADV: MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP) -
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 12:02
Apensado ao processo
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09/08/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 21:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
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22/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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20/01/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 07:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:39
Expedição de Carta.
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10/01/2024 09:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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