TJSP - 1050952-64.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050952-64.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Valter de Oliveira Baptista -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo.
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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05/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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