TJSP - 1008115-45.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008115-45.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Gonçalves Tavares - Banco Bradescard S/A -
Vistos. 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro).
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CLAUDETE PACHECO DOS SANTOS (OAB 232962/SP) -
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
26/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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