TJSP - 1012929-63.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012929-63.2025.8.26.0037 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Dirce Marcello Camargo -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar para desocupação do imóvel.
Alega a parte autora que contratou com a requerida a locação do imóvel objeto da presente, tendo como garantia o seguro fiança contratado com a empresa Credpago Serviços de Cobrança Ltda.
Aduz que, posteriormente a garantidora se exonerou da fiança.
Desta forma, a autora requer a concessão da liminar com base no art. o Art. 59, §1º, inc.
VII, da Lei de Locações nº 8.245/91. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos verifica-se que apesar de informado na inicial, não ficou comprovada a notificação da locatária a respeito da desoneração da fiança, bem como de notificação para apresentação de nova garantia, pois não está acompanhada do comprovante de entrega à locatária, ressaltando-se não haver previsão legal de notificação via e-mail.
Pois bem, o artigo 40 da Lei de Locação estabelece que é a obrigação do locador de notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de trinta dias quando ocorrer a exoneração do fiador.
Assim, não ficou comprovado que o locador enviou notificação à locatária informando-o da sua pretensão de substituição da garantia ou da modalidade da garantia, o que torna necessária a prévia formação do contraditório e da ampla defesa, não sendo o caso de concessão da liminar pretendida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Renovação ou Oferecimento da Garantia Locatícia.
Insurgência contra decisão que indefere medida liminar para a desocupação coercitiva do imóvel.
Contrato garantido por seguro-fiança.
Ausência de prova da notificação do locatário nos termos do artigo 40, § único da Lei 8.245/91.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142292-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021).
A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12.112/09), consignando-se que a purgação da mora se dará pelo pagamento do débito e apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inicial do contrato.
Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8.245/91).
Cite-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO MARIN GIMENES (OAB 348811/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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