TJSP - 1000223-64.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000223-64.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniela Oliveira de Castro Gil - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 144/149: cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente contra a sentença de fls. 137/139, suscitando a inaplicabilidade da súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça e, por derradeiro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem aclaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Por conseguinte, os embargos não têm a finalidade de substituir os fundamentos de uma decisão.
Segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, a omissão sanável na via dos aclaratórios é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da referida norma processual.
In casu, a decisão embargada não apresenta vícios formais de contradição, omissão ou obscuridade.
Na verdade, a parte embargante não concorda com a fundamentação da decisão, questão esta que não comporta solução pela via estreita e definida do embargos de declaração.
Os aclaratórios não podem ostentar conteúdo infringente, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa espécie recursal.
Em acréscimo: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão Ed.
Saraiva.
São incabíveis embargos de declaração utilizados: para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final. (RSTJ 30/412) In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Negrão Ed.
Saraiva.
No mais, é pacífico o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (in STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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