TJSP - 0012260-38.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012260-38.2025.8.26.0001 (processo principal 1032684-94.2019.8.26.0001) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Odete Batista Carneiro Pereira - - Vilalbas Raimundo Carneiro Silva - Ulema da Conceição Aquino -
Vistos.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante, sustentando que a inventariante não teria nenhum direito sucessório, pois o regime de bens da união estável a excluiria da sucessão do bem imóvel particular do de cuius (fls. 1/5).
Resposta está a fls. 15/17. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A condição de alegada companheira do de cuius, ainda que sob o regime da separação legal, conferiria, na falta de descendentes e ascendentes, a condição de herdeira, nos termos do art. 1.829, inc.
III, do Código de Civil, excluindo os colaterias.
Portanto, o fundamento alegado neste incidente não se sustenta juridicamente nem permite a remoção da inventariante de seu encargo.
DECIDO.
Assim sendo e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de remoção.
Sem custa e honorários de advogado por ser mero incidente processual.
Certifique nos autos principais.
P.R.I.C. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), DANILO DAVID MUNIZ PIRES (OAB 283009/SP), DANILO DAVID MUNIZ PIRES (OAB 283009/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:53
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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