TJSP - 1058735-66.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058735-66.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - José Raimundo de Sousa Transportes - Me - Ativa Comunicacao Visual e Projetos Ltda - Indefiro pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte recorrente.
Segundo o art. 5º, LXXIV, da Carta da República: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Comentando tal dispositivo, traz a doutrina: considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 1.060, de 1950) (MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel.
Comentário ao art. 5º, LXXIV.
In CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L.; LEONCY, Léo F. (coord.), Comentários à Constituição do Brasil, 3ª ed., 2023, p. 473).
Ou seja, a própria Constituição traz a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, de modo que a simples alegação de hipossuficiência, quando em dissonância com os demais elementos dos autos, com demonstração de capacidade econômica, não é capaz de garantir a gratuidade judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, inclusive com ou sem fins lucrativos, está pacificada na jurisprudência, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em comento, verifica-se que a empresa possui patrimônio expressivo, com ativos que superam com folga as dívidas assumidas, além de recursos e créditos a receber em montante suficiente para assegurar sua regular atividade.
Ainda que existam débitos de natureza tributária e trabalhista, estes não comprometem a solvência da sociedade, que dispõe de condições concretas de honrar suas obrigações.
Assim, não se evidencia a alegada incapacidade financeira, pois há lastro patrimonial suficiente para suportar o pagamento das custas do processo, afastando a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que a mera dificuldade econômica não seja, de imediato, a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, não sendo demonstrada sua hipossuficiência, rejeito o pleito de gratuidade de justiça.
Recolha a parte recorrente o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Em caso de não pagamento, após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e façam os autos conclusos. - ADV: GIANCARLO DA SILVA (OAB 490439/SP), BIANCA ROCHA FERRIFOLO (OAB 79345/RS) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:20
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:38
Expedição de Carta.
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12/12/2024 09:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/10/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:38
Expedição de Carta.
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26/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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