TJSP - 1003685-20.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003685-20.2023.8.26.0704 - Imissão na Posse - Imissão - Rafael Rocha Fernandes Dias -
Vistos.
Rafael Rocha Fernandes Dias ajuizou ação de Imissão na Posse em face de Fabiana Medeiros da Silva, ambas devidamente qualificadas.
Relata o autor, em breve síntese, ser proprietário do imóvel da matrícula n.º 207.140, registrada junto ao 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, adquirido em 17/10/2022, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal S/A.
A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 31.01.2023.
Alega que a ré ocupa indevidamente o imóvel, estando os autores privados de usar, gozar, usufruir e dispor do bem.
Pedem, inclusive em tutela de urgência, sejam imitidos na posse do imóvel, condenando a parte requerida ao pagamento de taxa de ocupação decorrentes da não imissão dos requerentes na posse do bem, além de IPTU, condomínio e as custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 14/225 e fls. 264/280. À fl. 227 foi concedida a liminar que consiste na imissão da parte autora na posse do imóvel acima descrito.
Em cumprimento ao mandado, a sra.
Oficial procedeu a imissão na posse do referido imóvel (fl. 255), bem como certificou que a requerida removeu seus bens para locais por ele indicados.
Emenda à inicial às fls. 260/263, informando o autor que foi imitido na posse em 25/10/2023.
O requerente requer a confirmação da tutela antecipada já deferida para imissão na posse, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 72.929,19, referente aos pedidos formulados e aos custos em decorrência da imissão a posse, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Citada com hora certa, a requerida quedou-se inerte, razão pela qual às fls. 293/295 a Defensoria Pública apresentou contestação atuando como curadora especial da requerida.
Em preliminar, aponta-se irregularidade na citação por hora certa, por ausência de expedição de carta complementar.
No mérito, impugnam-se genericamente os fatos alegados na inicial, cabendo ao autor o ônus da prova.
Subsidiariamente, requer-se a redução da taxa de ocupação para 0,5% do valor da arrematação e que sua incidência se dê a partir da citação ou de 04/04/2023, até a desocupação do imóvel.
Ressalta-se a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, dada a controvérsia apresentada.
Ao final, requer-se a improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários.
Pleiteia ainda a aplicação das prerrogativas legais da Defensoria Pública, como intimação pessoal e prazos em dobro.
Houve réplica às fls. 302/309.
Instadas as partes a especificarem provas (fl. 337). É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade da citação com hora certa.
Nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, a citação com hora certa é admitida quando, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, houver fundada suspeita de que o réu esteja se ocultando para frustrar o ato citatório.
No caso concreto, extrai-se dos autos que restou certificado pela Senhora Oficial de Justiça que foram realizadas três diligências no endereço da parte requerida, sem que houvesse atendimento ao interfone ou retorno dos contatos deixados, o que motivou a suspeita de ocultação.
Diante disso, foi designada citação com hora certa para o dia 04/08/2023 às 17h55, tendo a serventuária permanecido no local até 18h45, sem qualquer manifestação da parte requerida, mesmo diante de reiteradas tentativas de contato via interfone.
A oficial, então, deu cumprimento integral ao mandado, realizando a citação por meio do funcionário da portaria, Sr.
Luís Antônio, que recebeu a contrafé e exarou o ciente.
Ressalte-se que a correspondência prevista no art. 254, do Código de Processo Civil não é condição necessária para o aperfeiçoamento do ato citatório, mas apenas um reforço para tornar real a citação que, em princípio, é ficta.
Porém, no caso concreto, essa cautela seria despicienda, pois em 25/10/2023, foi efetivada a imissão na posse do imóvel objeto da lide, tendo sido constatado pela i.
Oficial de Justiça que a parte requerida removeu seus bens para local por ela indicado.
Tal circunstância reforça a presunção de ciência inequívoca dos atos processuais pela ré.
Dessa forma, ausente qualquer vício que comprometa a validade do ato citatório, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito os pedidos são procedentes.
Considerando que o imóvel se encontrava ocupado e que a compra e venda em favor dos requerentes foi regularmente registrada na matrícula em 27/01/2023, conforme se depreende da matrícula acostada às fls. 18/24, é plenamente procedente o pleito relativo ao arbitramento de taxa de ocupação, bem como ao ressarcimento das despesas inerentes ao bem.
Encontra-se consolidado na jurisprudência que pelo tempo de posse injusta de imóvel adquirido em leilão extrajudicial responde o ocupante por indenização de 1% do valor do bem.
Trata-se de indenização que conforme o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, visa reparar o dano material sofrido pelo adquirente em razão da indisponibilidade de uso do imóvel no período em que este permaneceu indevidamente na posse do proprietário anterior.
Dessa forma, diante da indisponibilidade de uso do imóvel no período em que permaneceu sob a posse da parte ré, mostra-se cabível a fixação da taxa de ocupação mensal no importe de 1% sobre o valor do imóvel, indicado na ocasião da aquisição em R$ 479.000,00 (fl. 33).
O pagamento, por sua vez, é devido a contar da transmissão da propriedade aos autores, nos exatos termos do art. 37-A, da Lei 9514/97.
Neste sentido: "APELAÇÃO IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/97 PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES 1 Inconformismo do devedor fiduciante Rejeição Omissão injustificada do devedor fiduciante (possuidor indireto) em reaver o imóvel do possuidor direto, cuja posse se deu a título precário A ocupação precária do imóvel, tolerada pelo devedor fiduciante, não afasta a responsabilidade deste em razão da privação da posse do arrematante Condenação solidária mantida 2.
Inconformismo do arrematante Acolhimento Termo inicial da taxa de fruição que corresponde à data da consolidação do credor fiduciário na propriedade Art. 37-A da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei nº 13.465/17 Despesas propter rem Deverão ser ressarcidas as despesas adimplidas a partir da arrematação e até a imissão na posse, observados os limites da remissão operada em favor do possuidor direto, devedor solidário da obrigação divisível 3.
Sentença reformada em parte NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ARREMATANTE, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005180-21.2022.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Imissão na posse.
Imóvel arrematado.
Taxa de ocupação e despesas de água e esgoto.
Afastada preliminar de insuficiência do preparo do apelo dos autores.
Gratuidade deferida aos réus, tão somente, para o recurso.
Cumprimento da tutela provisória de imissão que não implica perda do objeto ou falta de interesse de agir.
Réus que, posto não tenham apresentado oposição ao pedido judicial de imissão, deram causa ao ajuizamento, uma vez que, cientes da perda do imóvel e da arrematação pelos autores, quedaram-se inertes. Ônus de sucumbência acertadamente carreados aos réus.
Honorários da ação de imissão, porém, que devem ser reduzidos, posto que não por equidade (Tema 1076 do STJ).
Verba aqui fixada em 10% do efetivo proveito econômico da ação, o qual se deve tomar como corresponde a um terço do valor venal do imóvel.
Precedentes.
Taxa de ocupação devida pela privação da posse, com incidência do art. 38 do Decreto-Lei 70/66, a incidir desde o registro da aquisição pelos autores.
Arbitramento da taxa mensal em 1% do valor da arrematação, por força do art. 37-A da Lei 9.514/97.
Precedentes.
Despesas com água e esgoto que não são propter rem e se referem ao período em que os réus ocupavam o imóvel.
Restituição aos autores que é devida.
Sentença em parte revista.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1042741-19.2016.8.26.0506; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) No caso em análise, considerando que o autor adquiriu o imóvel em 01/11/2022 este deve ser considerado como termo a quo para a contagem da taxa de ocupação, a qual é devida até a data da efetiva entrega do bem.
Dessa forma, a taxa mensal de ocupação, fixada em 1% do valor da arrematação, é devida pela parte ré no período compreendido entre 01/11/2022, data da efetiva transmissão da propriedade ao autor e a data da imissão dos autores na posse do imóvel, ocorrida em 25/10/2023.
Adicionalmente, a ré deve ressarcir ao autor o eventual o pagamento proporcional das despesas relacionadas ao imóvel, notadamente as taxas condominiais e o imposto predial territorial urbano (IPTU) nesse mesmo período.
No mais, restou comprovado nos autos que o autor arcou com os custos relativos à remoção dos bens, a fim de possibilitar o exercício pleno da posse, após a imissão regularmente realizada em 25/10/2023.
Neste contexto, os valores despendidos com a contratação de caminhões de mudança devem ser ressarcidos ao autor, pois decorrem diretamente da desídia da requerida em proceder à retirada dos bens que estavam no imóvel.
O entendimento adotado neste caso encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece o dever do ocupante em arcar com tais despesas, veja: APELAÇÃO.
No tocante à condenação dos recorridos ao ressarcimento dos custos de desocupação, esta merece prosperar também, uma vez que a remoção dos bens que guarneciam o imóvel é, em princípio, de responsabilidade do terceiro ocupante, e havendo desídia do mesmo na retirada dos bens, quando da arrematação do imóvel, os valores despendidos com remoção devem ser restituídos ao arrematante que arcou com os mesmos, após comprovação das despesas.
No caso, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento das despesas de imissão no valor total de R$ 900,00 (fls. 236/237).
Destarte, o recurso de apelação deve ser PROVIDO para reformar a r.
Sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento da taxa de ocupação referente a 1% do valor da arrematação, desde a arrematação até a imissão na posse, bem como condenando a parte recorrida ao ressarcimento dos custos de desocupação (R$ 900,00), devidamente corrigidos desde a data do desembolso. (TJSP; Apelação Cível 1000634-78.2023.8.26.0161; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Dessa forma, reconhece-se o dever da parte requerida de ressarcir o autor pelas despesas comprovadamente suportadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para o condenar a parte ré a pagar ao requerente, a título de taxa de ocupação, o valor mensal correspondente a 1% do valor do bem (R$ 479.000,00 - fls. 23), desde a aquisição deste (01/11/2022) até a efetiva imissão do requerente na posse do imóvel (25/10/2023), a restituir ao autor o valor de R$ 4.500,00, referente a taxa dos caminhões de mudança suportadas pelo autor, bem como ao pagamento das despesas com condomínio e IPTU correspondentes ao mesmo período, todos os valores com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, em relação à parte ré, eventual suspensão decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
P.I.C. - ADV: ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 13:00
DEPRE - Decisão Proferida
-
31/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
31/10/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:52
DEPRE - Decisão Proferida
-
06/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 23:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000702-37.2025.8.26.0588
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Carlos Rodrigo Passoni
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 11:28
Processo nº 1002115-13.2019.8.26.0292
Cecilia Bordadagua Fernandes
Francisco Fernandes
Advogado: Erika Rita Roque dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2019 19:45
Processo nº 0000664-02.2024.8.26.0160
Antonio Gilberto Cometa Junior
Valter Santana de Jesus
Advogado: Rogeria Maria da Silva Mhirdaui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 18:12
Processo nº 1000243-74.2025.8.26.0381
Yasmin Rodrigues Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 08:54
Processo nº 1091634-27.2025.8.26.0053
Adriana Aparecida dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:32