TJSP - 1107764-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107764-48.2025.8.26.0100 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Jorge Ferro Garcia - - Izilda Ferro Garcia -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de caducidade de testamento deixado por Aires Garcia, proposta pelos requerentes, netos do testador e filhos de Armando Ferro Garcia, o qual era o único filho do testador e faleceu posteriormente ao autor da herança.
Nos termos do art. 1.833 do Código Civil, os descendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Assim, considerando que Armando Ferro Garcia era vivo no momento da abertura da sucessão, é imprescindível que o Espólio de Armando seja devidamente habilitado nos autos, visto ser o sucessor legítimo do testador.
Para tanto, deverá ser juntada aos autos: a) Procuração outorgada pelo Espólio, representado por seu respectivo inventariante, a advogado legalmente constituído e b) Certidão de inventariança atualizada ou, alternativamente, escritura pública de nomeação de inventariante ou de abertura de inventário.
Providencie-se a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 321, 330, II, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Cumprido integralmente o ora determinado, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: MARINA MOREIRA VENTURA DE LIMA (OAB 431929/SP), MARINA MOREIRA VENTURA DE LIMA (OAB 431929/SP) -
26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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