TJSP - 1010691-73.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010691-73.2025.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabeth Waldvogel - Wagner Kelm Waldvogel -
Vistos.
Nomeio para o cargo de inventariante, Elizabeth Waldvogel, independentemente de compromisso.
Providencie o inventariante, no prazo de (30) trinta dias, sob pena de arquivamento: Primeiras declarações e esboço de partilha; Certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros e da autora da herança; Certidão de óbito do cônjuge da autora da herança.
CUSTAS As custas serão recolhidas (código 230-6) antes da homologação/julgamento da partilha ou homologação de adjudicação na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03: § 7° - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 (...)10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 (...)100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 (...)300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00(...)1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00(...)3.000 UFESPs Concedo o prazo de 30 dias para a inventariante cumprir integralmente o rol de exigências pertinentes ao caso, em única peça e com a juntada de todos os documentos, exceto custas e ITCMD.
Os documentos deverão ser categorizados no SAJ de forma específica, sob pena de ser determinada recategorização pelo postulante.
Fica vedada a apresentação de declaração parcial ou a relação de documentos incompleta.
A juntada parcial, na via consensual, tumultua o procedimento, uma vez que em regra somente o conjunto total permitirá a adoção do passo seguinte, devendo se manter a clareza e coesão, com a associação do inventário, partilha e documentos em bloco único, facilitando a checagem, evitando os erros e as remissões, formando-se um todo sequencial, inclusive para eventual fim de registro do formal.
Caso a inventariante não tenha a declaração completa e o rol integral dos documentos, por estar em diligência, deve solicitar prazo adicional, evitando fragmentar sem justa causa o ato de apresentação da peça e dos documentos em peça única e coesa.
Determino, como providência do juízo, a pesquisa via Sisbajud dos ativos em nome do Espólio.
Encontrados valores em conta corrente ou poupança de titularidade exclusiva, providencie-se a transferência para conta judicial, intimando-se a inventariante oportunamente do resultado apenas para ciência e inserção dos eventuais ativos na relação.
Apresentada declaração e documentos, certifique-se e voltem conclusos.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: OZANA BAPTISTA GUSMÃO (OAB 217447/SP), OZANA BAPTISTA GUSMÃO (OAB 217447/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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