TJSP - 1004889-25.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:30
Apensado ao processo
-
03/09/2025 17:29
Incidente Processual Instaurado
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004889-25.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wanderli França de Araújo da Luz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em decisão de fls. 42/45, inclusive as multas fixadas nesta decisão e na de fls. 79/80. 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer relativa à manutenção do tratamento quimioterápico da parte autora, até o fim do ciclo de sessões, nos mesmos moldes anteriores ao descredenciamento, no IBCC- Instituto Brasileiro de Controle do Câncer.
Eventuais novas sessões e tratamentos posteriores relacionados a enfermidade deverão ser realizados em rede credenciada. 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora 1% a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento.
Para fins de correção monetária, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002); e para os juros moratórios aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893).
Deverá a z.
Serventia se atentar de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:06
Juntada de Decisão
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23/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:07
Ato ordinatório
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02/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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