TJSP - 1500484-72.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500484-72.2025.8.26.0063 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Soleteto Empreendimentos Ltda -
Vistos.
A executada ofereceu à penhora o imóvel de matricula nº 22.978, para garantia da execução.
Intimada a parte exequente para manifestação, a mesma não concordou com a nomeação.
Sobre a indicação de bens imóveis como garantia da execução, dispõem os artigos 9º e 11º da LEF: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública; e, Art. 11º - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Analisando-se os dispositivos legais verifica-se que é admissível a indicação do bem imóvel em questão, contudo, houve discordância pelo exequente, já que não se observou a ordem de preferência estabelecida no artigo 11º, da LEF, além de ser de difícil arrematação.
Assim, considero válida a recusa do bem oferecido à penhora, por parte do exequente, nos termos do artigo 11º da Lei nº 6.830/80.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:26
Expedição de Carta.
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09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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