TJSP - 1003877-16.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003877-16.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gilvane França Rocha - Condomínio Duo Morumbi - Relata o autor que é condômino da unidade 202, bloco C, do Condomínio réu, alega que ao receber o boleto do condômino com vencimento para 01/05/2024 foi surpreendido com o valor de R$ 1.116,00 a título de multa disciplinar aplicada de forma arbitrária pelo síndico, sem qualquer advertência prévia, notificação ou ciência da infração.
Alega perseguição pessoal por divergências de opinião com o síndico, que estaria se valendo do cargo para penalizá-lo indevidamente.
Sustenta que a penalidade imposta descumpre a convenção condominial, que exige comunicação da infração, prazo para defesa e possibilidade de recurso à assembleia.
Argumenta, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, aplicáveis também às relações privadas.
Diante disso, em preliminar requer a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da multa aplicada pelo réu.
No mérito requer que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, anulando a multa aplicada no valor de R$ 1.116,92 e que o requerido seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/79.
Em decisão de fls. 85/86, determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre os fatos narrados na inicial, o qual apresentou manifestação (fls. 92/93) acompanhada dos documentos de fls. 94/108.
Por decisão complementar lançada à fl. 109, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, às fls. 112/119 o réu apresentou contestação.
Sustenta que o boleto com que incluía a multa impugnada foi cancelado antes mesmo da propositura da ação, a pedido do autor, em razão do questionamento apresentado.
Relata que desde 15/05/2024 o autor já tinha ciência da exclusão da cobrança, o que, torna o pedido de tutela de urgência superado por perda de objeto.
No mérito, impugna a alegação de perseguição por parte do atual síndico e apresenta histórico de reiteradas infrações da unidade do autor, que já havia sido advertido e multado anteriormente por diferentes gestões.
Alega que o autor cometeu infrações como uso indevido do elevador e conduta inadequada na academia, sendo que as notificações foram entregues na unidade, com comprovação por imagens, e que o autor se recusou a assinar os protocolos.
Afirma que, após análise pelo corpo diretivo, as multas foram mantidas em valor proporcional (30% da cota condominial), abaixo do teto previsto na convenção.
Ressalta que o autor teve prazo e oportunidade para recorrer administrativamente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com manutenção das penalidades.
Houve réplica (fls. 142/150).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir (fl.152), se manifestaram às fls. 55/156 e fls. 157/158.
Em decisão saneadora às fls. 160/161, foram fixados como pontos controvertidos a prática das infrações mencionadas e a expedição das notificações das multas.
Foi também deferida a produção da prova testemunhal e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada às fls.186/189.
As partes apresentaram as alegações finais às fls. 190/192 e fls. 193/200. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial, sendo o autor condômino da unidade 202, bloco C, do Condomínio réu, sob o fundamento de que foi surpreendido com cobrança de multa disciplinar no valor de R$ 1.116,92, lançada no boleto condominial com vencimento em 01/05/2024, sem prévia advertência, notificação ou ciência da infração.
Sustenta que a penalidade foi aplicada de forma arbitrária pelo síndico, em suposta retaliação por divergências pessoais, em desrespeito à convenção condominial e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Contudo, não há nos autos provas que sustentem a alegação de perseguição pessoal por parte do síndico, tratando-se de mera especulação sem respaldo probatório.
A controvérsia foi delimitada na decisão saneadora: (i) prática das infrações; e (ii) expedição das notificações.
Com relação ao primeiro ponto, restou devidamente comprovado, por meio da prova documental (fls. 94/108), que o autor adotou condutas contrárias ao regulamento interno do condomínio.
Entre os episódios registrados estão o uso indevido do elevador e comportamentos impróprios na área da academia, condutas essas que ultrapassam o limite do tolerável e comprometem a convivência pacífica no ambiente condominial.
Acerca do procedimento correto para a aplicação da multa, consta da Convenção do condomínio no Capítulo VIII - Das penalidades: "8.1 A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações desta convenção, tornará o condômino infrator passível de advertência formulada pelo síndico que, se não atendida no prazo de 10 dias será convertida em multa." O autor alega, em suma, que não recebeu qualquer das notificações.
Todavia, restou evidenciado que o autor foi notificado das infrações.
As testemunhas foram claras ao afirmar que as notificações foram entregues pessoalmente na unidade, tendo o autor se recusado a assinar os protocolos.
Em depoimento, a testemunha Leana Paes Miranda, funcionária do condomínio, declarou: (...) nesse último contato que foi recusado, que é o que o pessoal da expedição me passou, aí a gente tem que deixar o aviso da notificação debaixo da porta (...) (07:06).
Prosseguiu (...) disse que não ia receber, porém ficou com o aviso (...) (08:07).
E ainda reforçou (...) aí passaram a informação para mim, olha, ele se recusou a receber e disse que não ia assinar (...).
Da mesma forma, em depoimento, a testemunha Flávia Maria Pereira Santos, também funcionária do condomínio, confirmou que a notificação foi negada pelo autor, ao relatar; (...) ele se recusou a receber (...) (18:39).
Ademais, quando indagada se o morador/autor tem histórico de outras advertências e multas antes dessas, respondeu de forma direita tem" (19:39).
Assim, restou suficientemente comprovado que o condomínio observou o procedimento estipulado em sua Convenção, não havendo que se falar em nulidade da multa por ausência de notificação.
Veja os entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL As testemunhas corroboram com a informação trazida pelo próprio apelante.
Assim, desnecessária a produção de provas outras, considerando que o próprio autor afirma a hipótese de descumprimento do regimento interno.
Logo, não há que se falar em nulidade da multa, posto que a infração é pelo não uso de coleira, e, como bem enfatizado nas contrarrazões, independente do animal ser dócil ou não, velho ou novo, o objeto da multa se caracterizou justamente por conta do apelante não tomar o devido cuidado estabelecido em regimento condominial.
Destaca-se ainda, que há previsão regulamentando penalidade para o caso de descumprimento desta norma, conforme anexado aos autos nas fls. 61 e, bem como seu parágrafo único.
Não restou demonstrado que tenha havido notificação prévia do autuado,
por outro lado, o contraditório e ampla defesa fora exercido na presente ação, de modo que a multa deve ser mantida.x (TJSP; Apelação Cível 1017177-04.2022.8.26.0223; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL Tais relatos foram corroborados pela testemunha Rita de Cássia Landim, vizinha de andar da autora.
Dessa forma, não há como concluir que a multa foi imposta por perseguição do síndico, já que a autora adotou conduta em desarmonia com o convívio social.
Ficam ratificadas as conclusões da sentença no sentido de que Assiste razão ao condomínio requerido, devendo prevalecer a multa aplicada.
As testemunhas Rita e Thiago ouvidas durante a audiência de instrução corroboraram as alegações do condomínio réu..
As provas produzidas nos autos demonstram que a autora constantemente fazia barulho excessivo, de modo que, houve nítida violação às regras internas.
A multa imposta à autora foi legítima, não havendo indícios, na hipótese em tela, de que se trate de perseguição pessoal à condômina.
Portanto, a cobrança deve ser confirmada, com o reconhecimento de que o condomínio requerido agiu de acordo com o Regulamento Interno, e, portanto no exercício regular de direito, não havendo se falar na prática de ato ilícito e no dever de indenizar.
Cumpre destacar, ainda, que segundo o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ocorre que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma da regra de julgamento do ônus da prova (CPC, art. 373, inc.
I).
Ora, como é cediço, alegar e não provar, em Juízo, é a mesma coisa que nada alegar.
Portanto, de rigor a manutenção da multa aplicada com a improcedência da ação.
De outro lado, não há controvérsia em relação ao valor da multa, de modo que é de se presumir que foi aplicada dentro dos limites previstos no artigo 1.336, § 2º, do Código Civil, bem como da convenção e do regimento interno.
Assim, não havendo irregularidade na aplicação da multa, bem como ausente prova no sentido de que autora teria sido submetida a situações vexatórias, fica mantida a improcedência da demanda. (TJSP; Apelação Cível 1011207-89.2022.8.26.0007; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ademais, dispondo claramente a convenção sobre a possibilidade de o interessado interpor junto à Assembleia Geral recurso contra a infração recebida (conforme capítulo VIII - Das penalidades: 8.6 É facultativo ao interessado recorrer, por escrito para a assembleia geral, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da infração, recurso esse com efeito suspensivo..." - fl. 60), caberia ao requerente demonstrar que fez a referida solicitação, porém não teve seu pleito atendido.
Ausente qualquer comprovação neste sentido, descabe, pelas vias judiciais, a tentativa de invalidação do ato.
Ressalta-se que a vida em condomínio exige de todos os moradores o cumprimento de regras mínimas de civilidade, sendo incompatível com a coletividade a conduta de quem insiste em contrariar normas previamente estabelecidas, sobretudo quando isso gera transtornos aos demais.
O exercício da propriedade em regime condominial pressupõe, necessariamente, a renúncia parcial de interesses individuais em prol do bem-estar coletivo.
Logo, não há dúvidas quanto à pertinência das sanções aplicadas.
Primeiro porque o ato praticado é notoriamente indesejado e previsto no Regimento Interno do Condomínio como sujeito à sanção (capítulo III, Dos direitos e deveres dos condôminos, b.2 e capítulo X b.32 - fl. 34 e fl. 39).
Segundo, porque o próprio autor obstou o recebimento de notificações, conforme a prova testemunhal colhida.
Importa ainda destacar que o próprio condomínio adequou as penalidades, diminuindo-as para 30% da quota condominial.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, ausente a demonstração de lesão concreta, estes não se encontram configurados.
Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o mero dissabor não enseja danos de natureza moral, sendo necessária existência da dor, angústia e sofrimento, dentre outros.
Nesta esteira, tem-se que a situação descrita na inicial, embora reconhecidamente frustrante, não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos, não sendo capaz de abalar de modo intenso e duradouro o psicológico da autora, fugindo à normalidade e atingindo os direitos da personalidade do requerente.
Assim, concluindo-se pela legitimidade das penalidades aplicadas ao autor, bem como pela inexistência de danos causados a este, é de rigor a total improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP), CAIO FERNANDO SOUZA DA SILVA (OAB 357849/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
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16/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:32
DEPRE - Decisão Proferida
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02/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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14/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 21:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 19:59
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:53
Expedição de Carta.
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07/05/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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