TJSP - 1001010-29.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001010-29.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Mercedes Gomes -
Vistos.
A simples leitura dos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos evidencia que a matéria neles suscitada é de infringência ao julgado.
Este não se ressente de vício de natureza formal intrínseca a demandar correção pela via eleita.
Rejeito, pois, os embargos.
Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:29
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
02/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001010-29.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Mercedes Gomes - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o recálculo do quinquênio a fim de que seja incluída em sua base de cálculo a Gratificação Executiva e o Piso Salarial - Reajuste Complementar, apostilando-se.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora os atrasados relativos à diferença entre os valores devidos nos termos desta sentença e a importância efetivamente percebida, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura desta ação, até a efetiva implantação do benefício.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento a menor (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Oficie-se para apostilamento.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:28
Julgada Procedente a Ação
-
12/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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