TJSP - 1107641-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107641-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Liliane Arenzon -
Vistos. 1.
Os documentos de identificação (art.2º da lei nº12.037/09) são indispensáveis à propositura da demanda e comprovam, em última instância, a regularidade das procurações acostadas aos autos (provam que quem as outorgou tem legitimidade ad causam).
Regularize-se o feito, portanto, em tais termos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento exordial, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC. 2.
As contas devem ser prestadas de forma adequada, a teor do art.551, caput, do CPC, de aplicação subsidiária a esta prestação administrativa.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente emende a inicial declinando de forma devida os termos inicial e final do período da prestação, bem como apresente tabela única, com a indicação adequada das entradas e saídas mensais, fazendo a correta ligação das operações com os documentos comprobatórios juntados aos autos, sob pena de indeferimento. 3.
Sem prejuízo determino, desde já, a remessa deste incidente ao distribuidor para correção de classe para "outros procedimentos de jurisdição voluntária", classe essa que deverá ser observada pela representante da incapaz em eventuais futuras prestações, com fim de se desincumbir de seu dever de cooperação com o juízo (art.6º do CPC). 4.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: TEREZA MARIA DOTTI (OAB 97811/SP) -
26/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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