TJSP - 1074435-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074435-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Ricardo Rodrigues - A Lei nº 12.016/2009, que rege o procedimento do mandado de segurança preconiza que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato, quando houver motivo relevante e possa resultar do ato a ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda (artigo 7°, inciso III).
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária e não exauriente, a despeito dos argumentos do impetrante, não vislumbro elementos suficientes a infirmar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo, princípio informador da atuação de toda Administração Pública.
Em consonância com o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a simples recusa à realização do teste do etilômetro enseja, por si só, a aplicação da sanção prevista no mesmo dispositivo: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Dispensa-se, neste caso, a necessidade de existência de quaisquer sinais de alteração da capacidade psicomotora.
O entendimento já é consolidado: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Infração lavrada pela recusa do motorista em realizar o teste do "bafômetro" ou etilômetro - Violação aos artigos 165, §3º, e 277, §3º, ambos do CTB. - Infração formal ou de mera conduta que se verifica com a simples recusa do motorista à submissão ao teste - Desnecessidade da existência de sinais de alteração psicomotora do condutor - Presunção de legalidade do ato administrativo não abalada Precedentes Certificado de calibragem que somente seria pertinente na hipótese de controvérsia quanto ao valor da medição, sequer realizada Inovação recursal - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020761-42.2023.8.26.0224; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) APELAÇÃO Mandado de Segurança - Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro na vigência da Lei 13.281/2016 - Artigo 165-A do CTB - Infração autônoma, inconfundível com a do art. 165, caput, do CTB - Desnecessidade de constatação do estado de embriaguez ou de direção sob influência de álcool ou substância análoga, por outro meio - Presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos Relação de notificação para postagem entregue aos Correios Prova suficiente do envio da dupla notificação ao endereço constante no órgão de trânsito, dentro do prazo legal Notificação da autuação e da imposição de multa encaminhadas ao proprietário do veículo, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 149/2003 e do art. 282, §3º, do CTB - Sentença denegatória da ordem impetrada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011558-84.2023.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Ademais, importante ressaltar que o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro não viola o princípio constitucional da não autoincriminação, pois versa sobre infração de natureza administrativa, sem imputar ao infrator sanções criminais.
Neste sentido, a tese fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1079 de Repercussão Geral: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Desse modo, não se verifica o alegado motivo relevante a sustar os efeitos do ato administrativo, tampouco a demonstração idônea de que a produção de seus efeitos até a decisão definitiva desta ação implicará em ineficácia da medida.
A situação descrita, portanto, recomenda que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo impetrante.
Notifique-se o coator supracitado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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