TJSP - 1083202-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083202-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Massa Falida de Brk S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Atual Denominação de Brickell Cfi S/a) -
Vistos.
Ciente da redistribuição.
Fls. 182/191: Recebo como emenda à inicial. 1. É certo que o estado de falência constitui forte indício de hipossuficiência econômica.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a falência, por si só, não autoriza a presunção absoluta de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a análise de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
No caso dos autos, verifica-se que a autora instruiu o pedido com documentação robusta, dentre a qual se destacam: decisão judicial que decretou a autofalência (fls. 13/21), declaração do Banco Central do Brasil reconhecendo seu estado de insolvência (fls. 26/28), balanço patrimonial de março de 2024 (fl. 197) e relatório de passivo no montante de R$ 1.936.241.391,79 (fls. 39/105), constando expressamente que o ativo da instituição não é suficiente sequer para cobrir metade dos créditos quirografários.
Esse conjunto probatório tem sido considerado suficiente pelo E.
Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, uma vez que evidencia, de forma concreta, a incapacidade financeira da massa falida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Direito ao benefício depende da demonstração da impossibilidade de assunção dos encargos processuais.
No caso, além de ter sido decretada sua falência, a insolvência reconhecida pelo Banco Central e a existência de passivo superior ao ativo disponível são elementos suficientes para a concessão do benefício.
Some-se, ainda, o elevado valor da causa, condição que pode inviabilizar seu acesso à justiça.
Benefício concedido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236201-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Cumpre salientar, ainda, que o valor atribuído à presente execução de título extrajudicial, de R$ 14.049.604,81 (quatorze milhões, quarenta e nove mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos), demanda recolhimento de custas processuais de elevada monta, cujo adiantamento representaria, neste contexto, obstáculo intransponível à atuação da massa em juízo.
Sob a ótica do princípio da efetividade da jurisdição e da função social do processo falimentar, mostra-se imprescindível assegurar à massa falida os meios necessários ao exercício de sua pretensão em juízo, sobretudo quando se trata de demanda que visa, ainda que indiretamente, à recomposição do ativo em benefício do conjunto de credores sujeitos ao regime concursal.
Diante do exposto, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Sobre a concessão da tutela provisória pretendida, entendo ser caso de indeferimento.
Isso porque o perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos efetivamente demonstrados nos autos.
No caso, a autora afirma ser possível afirmar que os executados ou estão em situação de pré-insolvência, pois contraíram dívidas além da sua capacidade de pagamento, incluindo-se a dívida ora executada, ou com reserva mental, furtando-se de cumprir com suas obrigações apenas em razão da falência da exequente sem, contudo, apresentar qualquer tipo de elemento comprobatório a esse respeito.
Trata-se, portanto, de verdadeiro temor subjetivo, isto é, de suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano.
Vale dizer, embora a cognição na análise da tutela cautelar seja sumária, não se pode concedê-la com base em argumentos especulativos.
Saliento que o inadimplemento da obrigação constante no título é inerente à ação executiva, não justificando, por si, a concessão de medida cautelar.
Para tanto é necessária a demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou outro fundamento idôneo, o que não se verificou na hipótese.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. 3.
CITEM-SE as executadas para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Realizada a citação por carta, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cumprindo ao exequente requerer a sua expedição, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
As executadas deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam as executadas advertidas que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4.
Servirá a presente decisão também como CERTIDÃO para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1083202-72.2025.8.26.0100, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, em que são partes: exequente - MASSA FALIDA DE BRK S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 12.***.***/0001-97, e executadas - LIMPA SP LIMPEZA PÚBLICA SPE LTDA., CNPJ nº 33.***.***/0001-83 e LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., CNPJ nº 00.***.***/0001-85, cujo valor da causa é: R$ R$ 14.049.604,81 (quatorze milhões, quarenta e nove mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e um centavos).
Caberá ao exequente, se assim o quiser, a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou certidão.
Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 08:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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18/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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