TJSP - 0001323-66.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001323-66.2025.8.26.0292 (processo principal 1000225-68.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bastian Sociedade de Advogados - Lucas Justino Ferreira -
Vistos.
O executado, ao ser intimado para pagamento voluntário, apresentou manifestação alegando impossibilidade de cumprimento por motivo de saúde (acidente vascular cerebral), bem como sustentando a inexistência de título executivo, sob o argumento de que a matéria objeto da demanda estaria afetada ao Tema 1178 do STJ, requerendo a extinção da execução.
Requereu, ainda, a devolução de prazos por força maior e intimação por carta.
Relatados.
DECIDO.
Quanto ao pedido de devolução de prazo, indefiro-o, uma vez que a parte executada sequer apresentou comprovação documental da situação alegada.
No tocante à extinção da execução, igualmente indefiro, porque o título executivo judicial encontra-se regularmente constituído, com trânsito em julgado, não havendo decisão que suspenda a eficácia da sentença exequenda.
A afetação do Tema 1178 pelo STJ determinou apenas o sobrestamento de recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo a suspensão automática de execuções definitivas, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, não há fundamento legal para reconhecer a inexistência ou ineficácia do título, tampouco para extinguir a execução.
Verifico, ainda, que a parte executada reitera fundamento já rejeitado pela Turma Recursal, inclusive em embargos de declaração, conforme decisão que expressamente consignou a inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1178 às reclamações (fls. 93/94).
A insistência em tese já afastada, sem fato novo, evidencia resistência injustificada ao andamento do processo e intuito protelatório, configurando litigância de má-fé (art. 80, IV e VII, do CPC).
Ante o exposto: Indefiro os pedidos formulados pelo executado; Aplico multa por litigância de má-féà parte executada, no percentual de2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente.
Determino o regular prosseguimento da execução, com as diligências necessárias para satisfação do crédito exequendo.
Nos termos do artigo 55, parágrafo único, incisos I, da Lei 9099/95, condeno o executado ao pagamento das custas judiciais, no valor correspondente a 2% sobre o valor total perseguido na execução, observado o limite legal mínimo de 5 UFESP (art. 4.º, inc.
III, § 1.º, Lei Estadual 11.608/03).
Int. - ADV: LUCAS JUSTINO FERREIRA (OAB 355544/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:23
Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
29/04/2025 13:13
Autos no Prazo
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25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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