TJSP - 1016236-67.2022.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
24/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 13:20
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laio Gastaldello Zambelo (OAB 339709/SP), Thiago Barelli Bet (OAB 346581/SP) Processo 1016236-67.2022.8.26.0348 - Usucapião - Reqte: Antonio Rodrigues Neto -
Vistos. 1.
Recebo as emendas à inicial de fls. 88/90 e 148/150.
Anote-se e inclua-se Valdete Henrique Rodrigues no polo ativo. 2.
Tendo por parâmetro os extratos bancários, vê-se que além do recebimento da aposentadoria, há outros valores significativos creditados na conta bancária de titularidade do autor (fls. 181/188), bem como da autora (fl. 189), cuja origem dos créditos não foi trazida aos autos para conhecimento do juízo, os quais somam montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais.
De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenham seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
A renda média do brasileiro está em torno de R$2.700,00, os documentos juntados indicam que a parte recebeu créditos no mês de maio de R$ 2.000,00 (19/05), R$ 12.000,00 (16/05), R$ 7.200,00 (16/05), além da aposentadoria paga pelo INSS no valor de R$ 4.762,60 (04/05) , no mês de abril recebeu créditos de R$ 2.223,00 (19/04), R$ 5.470,56 (12/04) e mais o pagamento da aposentadoria em 05/04 e no mês de março recebeu créditos de R$ 1.598,07 (23/03), R$ 2.800,00 (20/03), R$ 100,00 (06/03) e a aposentadoria em 03/03.
Ademais, inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para extinção do feito. 3.
Ainda, esclareça a divergência na metragem e lote dos fundos indicados no memorial (lote 24 fls. 57/64) e cadastro da Prefeitura Municipal (lote 11 fls. 200), retificando o memorial, se o caso. 4.
Traga a certidão de distribuição de feitos cíveis em nome da proprietário tabular Tsumi Kuwahara, indispensável no presente caso, considerando a necessidade de se aferir se inexistem outras ações similares tendo como objeto o imóvel usucapiendo.
Embora a certidão de fl. 91/94, de fato, não aponte mais dados da titular, a certidão de distribuição emitida apenas com o nome da pessoa pesquisada pode ser requerida pessoalmente e diretamente no cartório distribuidor do Fórum de Mauá, conforme informação constante do website do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia): "Certidão de Distribuição Cível em Geral mais de 10 anos opção utilizada geralmente para fins de emprego, concurso, financiamento, compra e venda de imóveis etc.
O pedido é feito pela internet.
Será admitido presencialmente (foro da comarca local, ou SCECV, na Capital) somente se a pesquisa abranger fichas (pesquisa manual), ou se o solicitante não possuir todos os dados necessários para solicitação pela internet".
Assim, deverá a parte autora providenciar a certidão em questão e, conforme o caso, trazer certidão de objeto e pé, na certidão de distribuição constar: a) ação referente à posse ou à propriedade; b) ação de despejo; e também c) inventário ou arrolamento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 14:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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