TJSP - 0004515-45.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:59
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:50
Petição Juntada
-
08/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:34
Ofício Juntado
-
07/05/2025 11:34
Documento Juntado
-
25/04/2025 15:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 15:53
Ofício Expedido
-
16/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 21:49
Petição Juntada
-
21/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:19
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
21/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:27
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 12:52
Petição Juntada
-
30/01/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 09:54
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/01/2024 09:54
Protocolo Juntado
-
12/01/2024 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:22
Petição Juntada
-
27/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 18:13
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Rafael Galvão do Nascimento (OAB 390022/SP) Processo 0004515-45.2023.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carreira e Sartorello Advogados Associados - Exectdo: Joao Cristiano Carignato -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a verba honorária, requerida por Carreira e Sartorello Advogados Associados.
Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 1.159,18), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo.
Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud.
Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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