TJSP - 0002919-45.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002919-45.2025.8.26.0564 (processo principal 1014619-69.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Miriam Aparecida Zoratte - - Michel da Silva & Viana - Sociedade de Advogados -
Vistos.
Fls. 35/36 e 54/55 - Assiste razão à exequente, tendo em vista que o apostilamento apenas ocorreu em maio de 2025 (fl. 32), este deve ser o termo final das diferenças devidas.
Além disso, a alegação da Municipalidade no sentido de que não foram apurados os descontos referentes à contribuição previdenciária não merecem acolhimento.
Com efeito, nos termos do quanto fixado no Tema 163 do STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim, considerando que o presente incidente trata do pagamento da diferenças devidas em razão do recálculo das horas extras e do adicional noturno, indevida a cobrança de contribuição previdenciária.
Destarte, homologo os valores apresentados pelo(a) credor(a) às fls. 80/81.
Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de Precatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, providencie(m) o(s) Exequente(s) a(s) requisição(ções) de pagamento via requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj), nos termos do Comunicado SPI n° 64/2015, republicado em 20/05/2016.
O requerimento deverá ser apresentado conforme orientações fornecidas no Guia de Peticionamento de Requisitórios, disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1738072703880, atentando-se o interessado de que deve constar no cadastro do incidente, os valores que foram homologados, sem atualização.
Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverão ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso.
Conforme Provimento CSM n° 2753/2024, o advogado deverá, além de informar corretamente os valores e datas no sistema, providenciar o peticionamento, instruído com os seguintes documentos, devidamente nomeados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Fica o interessado desde já advertido que a não instrução dos incidentes com todas as peças acima listadas ou com documentos relativos a outros credores, implicará a rejeição do incidente pela unidade, consoante determinado no art. 5°, §2º e art. 6°, §1° do Provimento CSM n° 2.753/2024.
Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo.
Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros.
De outra banda, se remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público.
Prazo: 15 dias.
Caso haja mais de um credor, ou verba referente à honorários advocatícios os requisitórios (RPV ou PRECATÓRIO) deverão ser cadastrados individualmente (um para cada credor).
O RPV ou PRECATÓRIO será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJe de 12/07/2018).
Após o pagamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP) -
03/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:48
Homologado o Cálculo
-
18/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:44
Decisão Determinação
-
19/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005398-51.2025.8.26.0001
Heverton Lopes Meira
Consorcio Condominio Shopping Metro Tucu...
Advogado: Daniel Goncalves da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:21
Processo nº 1013102-88.2025.8.26.0554
Felipe das Chagas Leandro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Claudia Bauer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 13:46
Processo nº 1000493-97.2025.8.26.0352
Criarts Producoes
Julio Cesar de Castro Pires
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 21:01
Processo nº 1000687-73.2024.8.26.0048
Moizes Alves de Almeida Neto
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Henrique Balardini Geromin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 09:43
Processo nº 1000687-73.2024.8.26.0048
Moizes Alves de Almeida Neto
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Henrique Balardini Geromin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:54