TJSP - 0005398-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005398-51.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Heverton Lopes Meira - Shopping Metrô Tucuruvi - Fls. 238/243: Ciente dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Afirma, em síntese, que houve erro de premissa em relação à contagem do prazo, certificada pela z.
Serventia (fls. 176), uma vez que a oposição de embargos de declaração apresentados interrompe o prazo para ambas as partes.
Ademais, sustenta que a prerrogativa da contagem do prazo em dobro se aplica aos advogados dativos nomeados por força do Convênio com a Defensoria Pública do Estado.
Pois bem, tratam-se de duas questões processuais, que merecem apreciação para o deslinde do recurso.
Em relação ao primeiro aspecto, vale pontuar que, de fato, a oposição dos embargos de declaração opostos por uma das partes interrompe a contagem do prazo recursal para ambas, exceto se se tratar do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: (...) 2.
A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. grifos meus.
Nesse jaez, verifica-se que a parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 151/158, por meio da petição de fls. 165/168, interrompendo-se, assim, o prazo recursal para ambas as partes.
A decisão de fls. 176, ao julgar os aclaratórios de fls. 165/165, foi publicada aos 31/07/2025 (fls. 178), com termo a quo para interposição do recurso aos 01/08/2025, e termo ad quem aos 14/08/2025, na forma do art. 42, da Lei nº 9.099/1995.
O recurso apresentado pela parte autora, por sua vez, foi interposto aos 19/08/2025 (fls. 213/222), quando já havia escoado, e muito, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto na legislação de regência.
Ademais, ainda que a parte autora esteja assistida por advogado dativo, por força de Convênio com a Defensoria Pública do Estado, não há que se falar em contagem de prazo em dobro, eis que a prerrogativa processual em referência, prevista no art. 186, §3º, do Código de Processo Civil, aplica-se, apenas, aos defensores públicos, não se estendendo ao advogado nomeado pelo Convênio, nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Alegação de intempestividade do recurso adesivo apresentada nas contrarrazões Acolhimento - Convênio com a Defensoria Pública Prazo em dobro - Prerrogativa conferida aos DefensoresPúblicos, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, que não se estende ao advogado nomeado pelo convênio Intempestividade reconhecida. - Sucumbência - Isenção - Sentença que deixa de condenar as partes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária - Impossibilidade - A concessão da justiça gratuita não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo ônus da sucumbência, apenas suspende a execução dessas verbas - Decisão reformada, de ofício.
Embargos acolhidos com modificação do julgado. grifos meus.
Dessa maneira, portanto, não há que se falar em tempestividade do recurso interposto pela parte autora, não sendo, assim, o caso de acolhimentos dos aclaratórios, na espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los, nos termos da fundamentação supra, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, a decisão de deserção de fls. 235/236.
Na oportunidade, corrijo item 03, da decisão de fls. 235/236 ex officio a fim de que conste o seguinte raciocínio: O prazo recursal começou a fluir em 01/08/2025, tendo o recurso da parte autora sido apresentado apenas aos 19/08/2025 (fls. 213/222), quando já havia escoado, e muito, o prazo recursal.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, tendo em vista a apresentação das contrarrazões pela parte autora (fls. 200/210), encaminhem-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as nossas homenagens, para julgamento do recurso interposto pela parte ré. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), DANIEL GONÇALVES DA SILVEIRA (OAB 415847/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:01
Não recebido o recurso
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22/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:59
Expedição de Carta.
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07/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:18
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 10:53
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:53
Expedição de Carta.
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09/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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