TJSP - 1001225-88.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001225-88.2025.8.26.0090 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5014309-09.2021.8.24.0018 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó) - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ -
Vistos.
CUMPRA-SE, se em termos, servindo a presente de mandado, por cópia digitada e assinada digitalmente, em conjunto com as cópias quando o caso.
Após, devolva-se com nossas homenagens.
Em caso de emenda, certifique a Serventia por ato ordinatório, apontando os pontos a serem sanados e as providências necessárias para regularização no improrrogável prazo de 90 dias.
Havendo a regularização, cumpra-se.
Certificada a inércia, devolva-se, ficando ressaltado que já foi concedido prazo razoável para a regularização, de modo que não haverá dilação e, baixada e devolvida a carta precatória, não se admitirá aditamento, sendo necessária uma nova distribuição, conforme Comunicado CG 1.951/2017, VI, item 4.
A parte cadastrada no portal será intimada apenas pelo meio eletrônico, na forma dos art. 25, da LEF, 183, par. 1º, do CPC, e 1.248, das NSCGJ.
No caso de parte não cadastrada, intime apenas por e-mail ao Juízo Deprecante, servindo o ato ordinatório a ser praticado, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado em conjunto com a senha.
Em se tratando de endereço não pertencente à comarca, redistribua-se, intimando-se na forma supramencionada.
Sem prejuízo, desde logo ressalto que Fazenda Pública é isenta da taxa judiciária, porém não é isenta do pagamento das diligências do oficial de justiça, a teor do art. 2º, par. Único, IX, da Lei 11.608/2003, art. 1.051, caput, das NSCGJ art. 1º, da Resolução, 153/2012, do CNJ, Súmula 190, do STJ, além de julgados do TJSP: Art. 1º, da Resolução 153/2012, CNJ: Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Súmula 190, STJ: Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Art. 1.051, das NSCGJ: Art. 1.051.
Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na Comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto nos art. 1.040 a 1.043.
Agravo de Instrumento nº 2139755-49.2016.8.26.0000 (Tribunal de Justiça de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Souza Meirelles, j. 22-02-2017, v.u): Agravo de Instrumento - Insurgência em face da decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução do oficial de justiça à Fazenda Pública - Descabimento - Numerário destinado aos custos de diligência do oficial de justiça que não se confunde com taxas judiciárias que gozam de isenção ou postergação do pagamento - Inteligência da Súmula nº 190 do A.
STJ - Recurso representativo de controvérsia julgado pela C.
Corte Especial Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122659-50.2018.8.26.0000 (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Rezende Silveira, j. 03-7-2018): "Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ISSQN - Exercícios de 2011 a 2015 - Interposição contra decisão que determinou à Fazenda Municipal o recolhimento das diligências do oficial de justiça - As despesas para deslocamento de oficial de justiça, para cumprimento de mandado, não estão inseridas na taxa judiciária e, portanto, devem ser adiantadas pela Fazenda Pública - Entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2122659-50.2018.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Rezende Silveira, j. 03-7-2018).
STJ, RE 1.668.421/MG (Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, publicada em 09.08.2018): "Processo Civil.
Recurso Especial.
Necessidade de antecipação das despesas com oficial de justiça pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso Especial que se nega seguimento.(...) No mais, o STJ entende que na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas nada importando o que, em contrário, dispuser algum ato administrativo." Intime-se. - ADV: ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO (OAB 36081SC) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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