TJSP - 1002824-90.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002824-90.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tiago de Oliveira Paiva - Odonto 360 Odontologia Integrada Eireli - Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante da discordância expressa e justificada da ré (fl. 152), não é possível a homologação da desistência da ação, conforme pleiteado pelo autor (fl. 145).
No mais, declaro preclusa a produção de provas pelas partes, posto que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a ré quedou-se inerte e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 133).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em primeiro lugar, o pedido referente à obrigação de fazer deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito.
Isto porque, conforme narrado pela própria parte autora, o autor está realizando tratamento dentário em outra clínica odontológica, não havendo mais interesse na realização de novos agendamentos junto à ré.
Assim, o pedido restou prejudicado, ante a carência superveniente da ação, razão pela qual julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, pela carência de ação.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Em sua petição inicial, o autor alega que, em 01.06.2021, contratou a requerida para a realização de tratamento odontológico, no valor total de R$ 8.175,00.
Iniciado o tratamento, o requerente afirma que, a partir de 07.12.2022, começou a ter dificuldades em agendar consultas e, consequentemente, finalizar o tratamento.
Assim, requer seja a requerida obrigada a efetuar os agendamentos das consultas aos sábados, sob pena de aplicação de multa.
Alternativamente, requer a devolução de 50% do valor dispendido pelo autor para o pagamento do tratamento.
Por fim, requer a condenação da ré no pagamento de valor de 20.000,00, a título de danos morais.
Por sua vez, a requerida, em sua contestação, alega que os pedidos de cancelamento e reagendamento se deram a requerimento do próprio autor.
Assim, a requerida não tem responsabilidade pela demora no término do tratamento.
De fato, o autor logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica havida entre as partes, conforme se depreende do contrato de fls. 13/19.
Contudo, a requerida logrou êxito em comprovar que o tratamento contratado pelo autor estava sendo realizado periodicamente, conforme se extrai dos documentos de fls. 89/92 e 95/101.
Além disso, pelos prints de conversas tidas entre as partes através de aplicativo de mensagens, restou comprovado que os cancelamentos e reagendamentos das consultas se deu por ambas as partes e não apenas pela requerida.
Apesar de ter a requerida comunicado o autor acerca de alguns reagendamentos e cancelamentos de consultas, conforme comprovado com os documentos que acompanharam a inicial (fls. 20/61), a requerida também logrou êxito em comprovar documentalmente pedidos do autor para reagendar ou cancelar consultas em cima da hora (fls. 102/122).
Assim, tendo o autor concorrido para os fatos narrados na inicial, principalmente no que diz respeito ao atraso da finalização do tratamento, ante a existência de diversos reagendamentos e cancelamentos de consultas, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, pela carência de ação.
Em relação aos demais pedidos, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e os julgo IMPROCEDENTES.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no link:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VIVIANE MENDES DE FARIA (OAB 156151/RJ), ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP) -
04/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:44
Julgada improcedente a ação
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02/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 04:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:33
Mudança de Magistrado
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01/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 03:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:41
Expedição de Carta.
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24/02/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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