TJSP - 0410739-42.1999.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0410739-42.1999.8.26.0053 (053.99.410739-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Emilia Emiko Okano - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - cessionária Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados ( Cedente NC Games & Arcades - Com - Tsuguio Okano - - Osmar Tikuo Okano e outro - Fazenda do Estado e outro - Para fins de intimação e outro -
Vistos.
I - Fls. 625/629, 630/631 e 682/701: Tendo em vista a juntada da escritura pública de inventário e partilha de bens às fls. 691/699, defiro a habilitação dos herdeiros de EMÍLIA EMIKO OKANO (fls. 602 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida: A - TSUGUIO OKANO (fls. 631 - documento pessoal - RG 5.932.043-6 e CPF *82.***.*02-04) - Quinhão: 33,33%; B - OSMAR TIKUO OKANO (fls. 628 - documento pessoal - RG 4.426.775 e CPF *71.***.*79-68) - Quinhão: 33,33% ; C - IRMA NANAMI OKANO (fls. 601 - documento pessoal - RG 17.072.137-1 e CPF *07.***.*71-85) - Quinhão: 33,33%.
Anoto para fins de controle: Herdeiros OSMAR TIKUO OKANO e IRMA NANAMI OKANO representados pelas patronas Dra.
Juliana Costa de Oliveira Maia, OAB-SP 291286, e outra, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 626 e 599, respectivamente.
Herdeiro TSUGUIO OKANO representado pela advogada Dra.
Natalia Rodriguez Inhesta, OAB/SP 307410, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 619.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP 0410739-42.1999.8.26.0053.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
II - Fls. 633/681: Trata-se de pedido de prioridade por doença, com precatório pendente de pagamento na DEPRE.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266.
O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito).
Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268.
Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C.
Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito).
Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há noticia de sua realização no âmbito deste Tribunal.
Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J.
Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000.
Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:26/02/2024.
Data de publicação:26/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000.
Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:19/09/2023.
Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE.
No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE.
Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, defiro ao exequente TSUGUIO OKANO os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
III - Fls. 597/614: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo herdeiro OSMAR TIKUO OKANO com a cessionária IRMA NANAMI OKANO.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 25%.
Decorrido o prazo supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 33,33% (com reserva de 25% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) EMÍLIA EMIKO OKANO, equivalente à 100% do crédito do herdeiro/cedente, em favor da cessionária IRMA NANAMI OKANO (CPF: *07.***.*71-85), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 608/611, datado de 20/03/2024.
EP 2381/2007 (Processo 7002381-70.2007.8.26.0500).
Anote-se.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
IV - Fls. 687: Por fim, tendo em vista a notícia de depósito do precatório (fls. 687), determino ao cartório que verifique a existência de depósito pendente de levantamento,.
Em caso positivo, certifique-se, com a disponibilização de link, e tornem conclusos em seguida.
Em caso negativo, hipótese que também deve ser certificada, intimem-se os herdeiros para conhecimento e aguarde-se a comunicação do pagamento do precatório.
Int. - ADV: JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP), NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 291286/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RAFAELA LIROA DOS PASSOS (OAB 260877/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:28
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:50
Deferido o Pedido
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:54
Mudança de Magistrado
-
13/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:53
Deferido o Pedido
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 21:35
Suspensão do Prazo
-
19/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 18:40
Decisão
-
24/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 10:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/01/2022 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/01/2020 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2019 20:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 16:34
Decisão
-
19/06/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 17:21
Remetidos os Autos à Minuta
-
22/01/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 08:53
Decisão
-
03/11/2017 12:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2017 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2017 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2017 11:49
Decisão
-
08/07/2017 09:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2015 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2015 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2015 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2015 14:23
Decisão
-
13/04/2015 11:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 14:56
Recebidos os autos do Advogado
-
12/02/2015 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/01/2015 14:01
Recebidos os autos do Advogado
-
21/01/2015 13:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
20/01/2015 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2014 15:02
Decisão
-
12/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2012 00:00
Decisão
-
12/04/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
11/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
08/07/2011 00:00
Proferido Despacho
-
05/07/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
30/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
25/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
25/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/06/2010 00:00
Decisão
-
18/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/11/2007 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
22/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
04/06/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/04/2007 00:00
Aguardando Retirada de Expediente
-
06/12/2006 00:00
Despacho Proferido
-
20/09/2006 00:00
Despacho Proferido
-
09/06/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2007
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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