TJSP - 1023739-76.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023739-76.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Direito de Ouvir S/A e outros -
Vistos. 1- Como segue, quanto ao que a parte exequente requereu a partir de fls. 106, com deferimento nos termos aqui indicados, considerando que não houve pagamento, não foi deferido efeito suspensivo para processamento de embargos, que foram opostos por todos os executados, fls. 113. 2- Fls. 114-115 : defere-se penhorar por mandado, por ele também avaliar, isso quanto a tudo que ali foi indicado.
Expedir com presteza. 3- RENAJUD : defere-se bloqueio de transferência quanto a todos os executados. 4- INFOJUD : defere-se quanto a todos os executados.
Diligenciar o cartório APÓS o exequente especificar de quais exercícios. 5- Fls. 14, item 3 : defere-se via sistema. 6- PENHORA DE FATURAMENTO : defere-se nos termos aqui indicados, com o mais a apreciar em prosseguimento conforme o resultado do indicado aqui. 6.1- Envolve o tormentoso tema de penhora de faturamento, com seus desdobramentos, com certa complexidade em vários casos, por adoção de mais alguma providência, ou então pela sua não adoção.
Isso porque em vários casos se confunde uma coisa com outra, penhora de faturamento, ou penhora de usufruto de imóvel ou empresa.
Interpreta-se aquele pedido do credor como penhora de faturamento.
E para tanto, no momento sem nomeação de administrador, salvo se não se consumar com efetivo proveito a penhora nos termos aqui indicados, se não forem feitos depósitos judiciais do seu objeto.
Nesse sentido, julgado (recurso especial n. 127.614-RS, DJU 17-02-99, RJ 258/102, do Colendo Superior Tribunal de Justiça) aponta tal distinção.
Como visto, indica necessidade de nomeação de administrador quando se tratar de penhora de usufruto de imóvel ou de empresa, isso em razão dos seus efeitos ali indicados, perder o devedor o gozo do imóvel ou da empresa.
Mas, como dali constou mais adiante, "recaindo a penhora sobre um percentual da renda do estabelecimento e permanecendo a executada como depositária dela (renda), inexiste afronta do CPC (art. 719), cuja aplicação estaria restrita à hipótese de a apreensão incidir sobre o usufruto, com a perda da disponibilidade (pela executada) do bem sob constrição judicial ou do próprio estabelecimento".
Quer dizer, em razão disso, nomeação de administrador é necessária naquela outra hipótese, mas não nesta aqui tratada no momento, nos termos indicados acima em que o pedido do credor foi formulado e é interpretado.
Assim é deferido. 6.2- Quanto ao percentual, como segue.
Em casos locais anteriores de deferimento disso, em percentual maior do que adiante indicado, as decisões locais quase todas foram reformadas, ainda que em parte, por ter considerado excessivo o percentual, porque noutro patamar maior comprometeria a atividade da empresa devedora, por isso tendo sido decidido que se deve aplicar percentual mais compatível e moderado, de modo a não inviabilizar a atividade da empresa executada, em termos de penhora de faturamento.
Por tudo isso, observando tal jurisprudência expressiva, se fixa em DEZ por cento (10%) do faturamento LIQUIDO MENSAL da empresa.
Até isso atingir o valor total aqui executado. 6.3- Naturalmente, como já constou explicitado acima, ficará como depositário representante legal da empresa executada, com isso com responsabilidades decorrentes, inclusive de promover até o segundo dia útil subsequente a cada período de referência da penhora, depósito em conta judicial do respectivo valor, comprovando isso nos autos, permanecendo sua responsabilidade como depositário enquanto não for feito cada um desses depósitos judiciais. 6.4- Expedir mandado para tanto, e ser feita tal penhora e intimação de parte executada da penhora E DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO.
Int. e dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024.NOTA DO CARTÓRIO: ao exequente sobre o resultado das pesquisas de fls. 152/178 e sobre o bloqueio via SISBAJUD (juntado aos autos digitais fls. 180-272 - R$ 8.136,24) e para indicar o que desbloquear e o que transferir para conta judicial, bem como recolher diligência ou taxa postal para intimar o (s) executado(s) que teve (tiveram) dinheiro Nota do cartório: ao executado, por intermédio de seu advogado, intimado sobre o bloqueio via SISBAJUD (resultado da pesquisa fls. 180-272 - R$ 8.136,24) nos termos e para os fins do art. 854 do novo CPC e que se nada for oposto será em seguida deferido levantamento pelo exequente. - ADV: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:14
Juntada de Mandado
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26/07/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:02
Bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:31
Protocolo Juntado
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 13:12
Expedição de Carta.
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19/01/2024 13:12
Expedição de Carta.
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19/01/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 10:00
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 05:09
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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