TJSP - 0112647-41.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Prazo
-
03/09/2025 14:48
Expedição de ofício.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112647-41.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Guará - Impetrante: Valter Luis Brandão Boneti - Paciente: Marcelo Vinicius dos Santos Fiuza - Impetrado: MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Guará - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
O paciente, Marcelo Vinicius dos Santos Fiuza, por meio de habeas corpus com pedido de liminar, alega a ocorrência de flagrante ilegalidade nos autos do Processo Digital nº 1500282-67.2024.8.26.0213, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca de Guará/SP.
Segundo suas alegações, a ilegalidade decorre da ausência de fundamentação idônea na manifestação ministerial que teria recusado, de forma genérica e arbitrária, a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, notadamente transação penal e suspensão condicional do processo, em razão de sua condição de policial civil e da suposta prática do crime no exercício da função.
Relata que os fatos ocorreram em 02 de fevereiro de 2024, quando participou, juntamente com outros policiais, do cumprimento de mandados de prisão preventiva, ocasião em que o investigado empreendeu fuga e o paciente efetuou dois disparos de advertência, resultando em lesão leve presumivelmente causada por ricochete, com atendimento imediato à vítima.
Sustenta que, apesar da primariedade, bons antecedentes e cumprimento das diligências, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 129, caput, c.c. art. 61, II, g, do Código Penal, sem fundamentação suficiente e sem considerar a possibilidade de medidas despenalizadoras.
Alega que o Juízo, ao acolher a manifestação ministerial, manteve a tramitação da ação penal e designou audiência, ignorando a ausência de fundamentação e caracterizando constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea na recusa das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 no Processo Digital nº 1500282-67.2024.8.26.0213, em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca de Guará/SP.
Sustenta que a manutenção do curso da ação penal, com audiência de instrução e julgamento designada para 10 de setembro de 2025, configura iminente risco de dano grave e irreparável à sua liberdade, honra e reputação, submetendo-o a processo desnecessário e ilegítimo.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal até o julgamento final do habeas corpus e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da manifestação ministerial que recusou o oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo sem fundamentação adequada, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, para reexame da questão. É firme o entendimento jurisprudencial de que a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida somente em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, destaca-se o julgado do STF no HC 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki, bem como o AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, segundo os quais a medida liminar deve ser reservada a hipóteses absolutamente excepcionais e fundamentadas.
Em sede de cognição sumária, não se constata ilegalidade patente ou abuso de poder que justifique intervenção liminar.
Observa-se que a concessão das medidas despenalizadoras não é automática, cabendo ao Ministério Público discricionariedade, desde que fundamentada, podendo a condição funcional do agente e a gravidade concreta do fato justificar eventual recusa, nos termos do entendimento do STJ.
Em análise liminar não se vislumbra nulidade processual automática pela ausência de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, sendo necessária demonstração de prejuízo concreto ou violação ao devido processo legal.
Ademais, o alegado periculum in mora não se sustenta quando o processo tramita regularmente e o paciente tem assegurado pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo a designação da audiência de instrução e julgamento insuficiente, por si só, para caracterizar constrangimento ilegal.
Dessa forma, não se evidencia a urgência ou risco de dano irreparável que justifique a concessão de medida liminar.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se o Juízo, para que, querendo, preste informações, no prazo de dez dias.
Vencido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual.
Oportunamente, tornem os autos conclusos Int e cumpra-se.
São Paulo, 2 de setembro de 2025 Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Valter Luis Brandão Boneti (OAB: 274227/SP) -
02/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:49
Despacho
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02/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:49
Prazo Intimação - 10 Dias
-
02/09/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 12:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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