TJSP - 1005945-92.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005945-92.2024.8.26.0071 - Monitória - Contratos Bancários - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Marcia de Fatima Vieira Palhaci -
Vistos. 1.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogada particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a ré-embargante não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há comprovação de que a embargante aufere rendimentos (fls. 26/29), o que é incompatível com a declaração de pobreza (fls. 292/295), até porque superam o limite estabelecido pela Defensoria Pública, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Erson de Oliveira - J. 26.06.2014).
Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira da ré-embargante para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ademais, cumpre consignar que as circunstâncias de a ré-embargante estar sujeita a desembolsos mensais, assim também de ser responsável por quaisquer outros pagamentos, não bastam para justificar a gratuidade judiciária, pois prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual "dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes" (TJSP - AI nº 2053338-20.2021.8.26.0000 - São Carlos - 27ª Câmara de Direito Privado - Relª Daise Fajardo Nogueira Jacot - J. 18.05.2021). "Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: 'Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Insurgência.
Documentos demonstram que a renda da parte requerente é superior a três salários mínimos.
A existência de dívidas não são suficientes para caracterizar a necessidade da concessão do benefício.
Necessidade não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2010221-81.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018 - sem ênfase no original); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada - Agravante que possui patrimônio incompatível com a concessão da benesse - Existência de bem em nome do agravado não revelada - Indícios de renda não declarada - O fato de o recorrente possuir dívidas não justifica a concessão da benesse - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2083525-16.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018 - sem ênfase no original); 'JUSTIÇA GRATUITA - Espólio - Demonstração de que o patrimônio a ser partilhado tem valor significativo - Impossibilidade de deferimento da gratuidade processual, mesmo diante da existência de dívidas - Benefício indeferido - Decisão mantida - Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2196830-12.2017.8.26.0000, Des.
Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2018 - sem ênfase no original)" (TJSP - AI nº 2064652-94.2020.8.26.0000 - Bauru - 24ª Câmara de Direito Privado - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - J. 29.06.2020 - os destaques são do original).
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela embargante às fls. 225/226. 2.
Por outro lado, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. 3.
Sem prejuízo, informe a autora-embargada se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação postulada pela ré-embargante às fls. 239, letra "f", tendo em vista que a sua impugnação aos embargos de fls. 273/283 é omissa nesse particular.
Int. - ADV: ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
28/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
01/09/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:00
Evoluída a classe de 7 para 40
-
15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 07:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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