TJSP - 0043288-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043288-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1083297-05.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.
V.
Costa da Silva Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0043288-18.2025.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Em caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias.
Realizado o ato, expeça-se carta de intimação.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil.
Int. e dil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNA BARROS DOS SANTOS (OAB 25128/PI), BRUNA BARROS DOS SANTOS (OAB 25128/PI) -
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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