TJSP - 1014586-11.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014586-11.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred -
Vistos.
A(s) parte(s) requerente(s) não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do montante devido a título de custas e despesas processuais.
Embora intimada(s) a comprovar fazer jus à gratuidade da Justiça pleiteada e/ou recolher o valor integral devido, a(s) parte(s) requerente(s) permaneceu inerte conforme se extrai da certidão da z.
Serventia constante à fl. 89 dos autos.
O recolhimento das custas e despesas processuais, como se sabe, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o não atendimento a tal requisito impede a continuidade do processamento do feito.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas.
A z.
Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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