TJSP - 1508717-83.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Criminal de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 09:56
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:16
Evoluída a classe de 279 para 300
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508717-83.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMUEL GUSTAVO ARMANDO -
Vistos. 1.
Fls. 169/178 e 184: Cuida-se de defesa prévia apresentada pelo réu SAMUEL GUSTAVO ARMANDO, cujos fundamentos de Gabriel consistem, em suma, pela: a) a revogação da prisão preventiva; b) o afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; c) a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; d) a determinação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Arrolou testemunhas.
Houve manifestação do Ministério Público contrário às pretensões do réu (fls. 181/183). 2.
Com relação à alegação ao pedido de afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a determinação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, as questões suscitadas pela defesa prévia se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 3.
Diante dos fortes indícios da prática do tráfico de drogas, bem como da materialidade, e considerando que as matérias alegadas na defesa preliminar demandam dilação probatória, os argumentos lançados pela Defesa não são hábeis, nesta fase processual, para infirmar a acusação.Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra SAMUEL GUSTAVO ARMANDO.
A) COMUNIQUE-SE AO IIRGD; B) ANOTE-SE NO HISTÓRICO DA PARTE e C) PROCEDA A DEVIDA EVOLUÇÃO DE CLASSE. 4.
Por fim, prejudicado o pleito de liberdade, pois subsistentes os requisitos da prisão cautelar, nos termos explanados pelo d.
Juízo Plantonista (r.
Decisão de fl. 80 e já reapreciado por este Juízo às fls. 53/57), na qual foram analisadas suas condições pessoais e as circunstâncias do flagrante e do crime, concluindo-se pela regularidade da prisão e imprescindibilidade da custódia preventiva, pelo que o remeto às razões de fato e de direito lá declinadas.
Destaco, de qualquer maneira, que, segundo o que se tem nos autos e foi relatado na inicial acusatória, o réu tinha com ele e guardava, para fins de tráfico, quantidade e variedade considerável de entorpecentes, todos prontos e embalados para comercialização e distribuição para terceiros, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Aliás é irrelevante a comprovação de endereço fixo, pois o réu em liberdade pode facilmente se mudar, não se constituído em requisito seguro para garantir a futura aplicação da lei penal.
Frise-se que eventuais condições pessoais, como ocupação lícita e endereço fixo também não são óbices à aplicação da medida cautelar prisional, vale ressaltar que os tribunais têm entendido que tais circunstancias não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, vejamos: A decisãoindeferitóriade liberdade provisória, suficientemente fundamentada, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem públicaeda conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal.
A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência." (HC 34039/PE; Habeas Corpus 2004/0026832-5; Relator Min, Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 01.07.04, p.242.) STF: "O inciso LVII do art. 5o da Constituição, ao dizer que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento daculpabilidade.Oinciso LXI do art. 5o da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado quando pendente recurso de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário (art. 27, 2o, da Lei n° 8.038/90.Precedentes" (HC 74.972-1-SP - DJU de 20-6-97, p. 28.472) STJ: "II.
A prisão cautelar pode ser decretada sempre que necessária, mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência" (RSTJ 117/482) - Mirabete, Júlio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado-Atlas - 2007 - 11a edição - p. 790.) Portanto, não houve qualquer alteração que justifique a pretendida mudança do posicionamento adotado anteriormente e o trazido pelo réu é insuficiente para abalar os fundamentos da prisão cautelar.
Desta feita, indefiro o pedido de liberdade ao réu SAMUEL GUSTAVO ARMANDO. 5.
No mais, considerando que duas testemunhas arroladas pela Defesa, já foram requisitadas, tratando-se de testemunhas arroladas em comum pelas partes, providencie a zelosa serventia a intimação de Kátia Feliz Armando (arrolada na fl. 178). para prestar depoimento, devendo informar ao Sr.
Oficial de Justiça o e-mail e telefone para envio do convite de acesso à audiência. 6.
Por fim, aguarde-se a solenidade.
Int. - ADV: FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP) -
02/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
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19/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 11:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 10:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2025 16:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:36
Evoluída a classe de 279 para 300
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:34
Bens Apreendidos
-
25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:35
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 22:35
Mudança de Magistrado
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23/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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