TJSP - 0000436-43.2013.8.26.0441
1ª instância - Saf de Peruibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000436-43.2013.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0000436-43.2013.8.26.0441 Comarca: Peruíbe Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28925 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Prevenção da 7ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do recurso de apelação nº 0058336-18.2012.8.26.0053, interposto nos autos de ação anulatória, na qual se discutia, entre outras questões, a validade do Auto de Infração nº 3.088.324-6, que deu origem à execução fiscal ora apreciada.
O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Redistribuição que se impõe.
Recurso não conhecido, com determinação.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Companhia Brasileira de Distribuição.
Na sentença de fls. 2490/2491 e 2501-25, foi homologada a renúncia manifestada pela embargante.
A embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, que fixado no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual.
Inconformada, a parte apelante apresentou recurso postulando a reforma da r. sentença (fls. 25/07/2514), para ver reformada a r. sentença e garantir que a condenação de honorários seja (i) calculada sobre o valor do débito tributário transacionado (nos patamares mínimos do § 3º, do artigo 85, do CPC), incluído no âmbito do programa de transação após a aplicação de todos os descontos concedidos pelo Estado de São Paulo; e (ii) a cumulação da verba honorária não exceda aos percentuais máximos escalonados previstos no artigo 85, §3º do CPC, considerando os valores previamente pagos/acordados nos autos da Execução Fiscal no âmbito do programa de Transação.
O recurso foi respondido a fls. 2521/2533. É o relatório.
Esta 13ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência para a análise das questões postas nestes autos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora distribuiu ação anulatória, de nº 0058336-18.2012.8.26.0053 (fl. 4), que, em sede de recurso de apelação, foi recebido na Colenda 7ª Câmara de Direito Público pelo E.
Desembargador Relator Moacir Peres, sendo assim ementado o Acórdão: AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ICMS.
DECADÊNCIA.
Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do C.T.N.), o que não se verifica no caso Decadência afastada CREDITAMENTO DE ICMS Direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida por estabelecimento Impossibilidade na hipótese JUROS Taxa de juros nos termos da Lei nº 13.918/09 Descabimento A taxa de juros aplicável ao montante do imposto não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais MULTA.
Multa válida e aplicável, fixada nos parâmetros de legalidade Ausência de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco Preliminar afastada.
Recurso da Fazenda Estadual parcialmente provido para afastar a decadência Apelo da autora improvido. (TJSP 17ª C.
Dir.
Público Ap. 0058336-18.2012.8.26.0053 j. 05.12/2016).
Logo, a 7ª Câmara de Direito Público ficou preventa para julgar a ação, em especial por apreciar a validade do Auto de Infração nº 3.088.324-6, que deu ensejo à execução fiscal ora embargada.
Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Na hipótese, pertinente a aplicação do artigo 105 do RITJSP, por ficar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção.
No mesmo sentido, da E.
Turma Especial da Seção de Direito Público: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO JULGAMENTO DE CAUSA CONEXA AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL Incidente executivo ajuizado pelas empresa-contribuinte, CONSTRUTORA TAPAJÓS LTDA., objetivando a desconstituição das CDAs nº 6149/2018 a 6162/2018, que servem de título à execução fiscal créditos de ISS constituídos pelo Município de Votuporanga em decorrência de irregularidades apuradas na escrituração contábil da empresa-contribuinte e referentes a Notas Fiscais emitidas no período de 05.2012 a 01.2014 (Processo Administrativo Fiscal nº 7444/2017) mesmos créditos tributários que já haviam sido inscritos em dívida ativa, consubstanciados em certidão única (nº 4844/2018) - prévio ajuizamento de ação anulatória (Processo nº 1004646-57.2018.8.26.0664) pela mesma contribuinte, tendo por fim a desconstituição destes débitos de ISS conhecimento da ação anulatória pela 15ª Câmara da Seção de Direito Público, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga naqueles autos - competência recursal para os embargos à execução fiscal causa conexa por comunhão de causa de pedir remota - prevenção inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conflito negativo conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 15ª Câmara da Seção de Direito Público (TJSP; Conflito de competência cível 0004773-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Votuporanga - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados sobre o tema: Direito Processual Civil.
Apelação.
Embargos à Execução Fiscal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos à execução fiscal visando o recálculo dos débitos inscritos em dívida ativa, decorrentes de multa ambiental imposta pela CETESB.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em Discussão 2. (i) Aplicação da taxa SELIC como índice de juros sobre o débito exequendo, alegando excesso de execução, e (ii) Termo inicial dos juros de mora, considerando a suspensão da exigibilidade do débito em ação anulatória proposta anteriormente.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, aplicável ao caso em razão da conexão com a ação anulatória anterior. 4.
A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade de redistribuição do recurso à Câmara preventa para evitar decisões conflitantes.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. 6.
Tese de julgamento: "1.
Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. 2.
Necessidade de redistribuição para evitar decisões conflitantes. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação CPC, art. 55, §3º; Lei Federal nº 10.522/2002; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Regimento Interno TJSP, art. 105.
Jurisprudência TJSP, Apelação Cível nº 0003231-82.2011.8.26.0185, Rel.
Des.
Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 04/02/2016; Apelação Cível nº 1003918-16.2020.8.26.0318, Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 19/05/2022; Conflito de competência cível nº 0041505-10.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Antônio Moliterno, Turma Especial Público, j. 24/06/2021 (TJSP; Apelação Cível 1000795-16.2023.8.26.0185; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro 13 - Núcleo 4.0 - Unidade 13 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025).
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL PREVENÇÃO DE CÂMARA Anterior julgamento pela 2ª Câmara de Direito Público da ação anulatória derivada dos mesmos fatos - Artigo 105 do Regimento Interno deste E.
TJSP Prevenção Causa derivada do mesmo ato e/ou fato Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1000444-37.2024.8.26.0014; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Parcial acolhimento Pretensão de reforma Desconstituição integral da CDA nº 1.100.742.749, oriunda do AIIM nº 3.153.762-5 Anterior julgamento de agravo de instrumento tirado de ação cautelar preparatória à presente execução fiscal pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta 6ª Câmara Precedentes Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1000845-76.2014.8.26.0696; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).
COMPETÊNCIA.
Prevenção.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido.
Remessa dos autos determinada. (TJSP 5ª C.
Dir.
Público Ap. 0202215-39.2012.8.26.0100 Rel.
Moreira Viegas j. 02.05.2015).
Embargos à execução fiscal.
Débito de IPVA do exercício de 2009.
Prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento de ação cautelar e declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.
Redistribuição que se impõe.
Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP 2ª C.
Dir.
Público Ap. 0002308-15.2014.8.26.0294 Rel.
Luciana Bresciani j. 21.02.2017).
Diante do exposto, em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer o presente recurso, propondo-se a sua redistribuição para a 7ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo.
São Paulo, 3 de setembro de 2025.
DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 1° andar -
26/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 21:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
03/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
04/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/04/2023 10:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/08/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/02/2022 17:24
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
06/10/2021 14:14
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
25/08/2021 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 16:12
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
11/11/2020 16:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/05/2019 16:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/03/2018 11:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/08/2017 09:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/09/2016 17:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/09/2015 13:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/07/2015 14:41
Apensado ao processo
-
26/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/04/2013 11:34
Recebimento de Carga
-
25/01/2013 15:29
Carga à Vara Interna
-
25/01/2013 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1525147-46.2023.8.26.0228
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Valdenilson da Rocha
Advogado: Antonia Ediana Pinheiro Pedroso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 09:06
Processo nº 1004352-77.2020.8.26.0100
Maria Angelica dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2020 17:36
Processo nº 1015820-18.2019.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliana Carraro Boleta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2020 17:46
Processo nº 1002180-17.2025.8.26.0609
Laura Souza Ferreira
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Fabiana de Almeida Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 22:00
Processo nº 1008105-07.2025.8.26.0152
Rosana Batista Dias
F20-Sinal Cotia -Mais Distribuidora de V...
Advogado: Antonio Teixeira de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:03