TJSP - 0000692-66.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000692-66.2025.8.26.0634 (processo principal 1001383-05.2021.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Nunes, registrado civilmente como Rafael Donizeti dos Santos - - Nunes, registrado civilmente como Tatiane Cristina Feres Cesario - Adriano Cesar Nicolau dos Santos e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos. - Do MLE.
Nos termos dos Comunicados CG ns. 12/2024(Processo nº 2023/79862) e 358/2025 (funcionalidade Pagamento de Guia), expeça(m)-se Mandado(s) de Levantamento Eletrônico - MLE de acordo com o formulário(s) apresentado(s) (p. 54); estando incorreto(s) com respeito ao preenchimento, convoque(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), via Ato Ordinatório, para saná-lo(s) dentro de 5 dias.
II Lembre-se de que, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação.
III Pondero que o levantamento poderá se dar em nome do(a) advogado(a) quando se tratar de valor que lhe pertence (honorários advocatícios sucumbenciais) ou quando houver procuração nos autos conferindo-lhe poder expresso para levantar valores em nome do constituinte ou de receber e dar quitação ou expressão que se equivalha, competindo-lhe, nesses casos, indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva.
IV Fica de antemão indeferido o levantamento de valores em nome do(a) advogado(a) que (eventualmente) assista à parte através do Convênio OABSP/DPESP, salvo, evidentemente, se se tratar de crédito proveniente de honorários advocatícios.
Do Levantamento via PIX.
Siga as orientações do Comunicado Conjunto n. 341/2024 (CPA nº 2013/183309).
Do Pagamento Feito em Incidente de Cumprimento de Sentença ou em Execução por Quantia Certa .
I No prazo de 5 dias, diga a parte exequente se anui à extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; no silêncio, intime-se a parte credora, via correio, para que dê andamento no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), anotando-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Precedentes.
II Se restar crédito ainda insatisfeito, reapresente, dentro de 5 dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), que constará (i.i) o índice de correção monetária adotado, (i.ii) os juros aplicados que, salvo condição contrária no título, na Lei ou na jurisprudência, serão simples, e as respectivas taxas, e assim como (i.iii) os termos, inicial e final, tanto dos juros como também da correção monetária, competindo à parte exequente (ii) deduzir os valores já pagos pela parte executada, incluindo-se aí o valor já levantado, nestes autos, pela parte exequente ou aquele a se levantar (bloqueio já realizado com transferência para conta judicial), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial; no mesmo prazo, salvo beneficiário de alguma isenção legal, deve-se (iii) comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) correspondente(s) ao respectivo serviço judiciário (novas penhoras e/ou pesquisas).
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 01 de setembro de 2025. - ADV: MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), TAIS CARMONA GEIA (OAB 410033/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), POLLYANA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 253425/SP), POLLYANA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 253425/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:06
Ato ordinatório
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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