TJSP - 0011768-06.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011768-06.2025.8.26.0564 (processo principal 1007901-22.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fabiano Coutinho Barros da Silva - Edineia da Silva Torres - O incidente, tal como proposto, não se encontra em termos para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Concedo à parte exequente o improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil: 1) Fornecer o nome completo e o número de inscrição no CPFs das partes exequente e executado; e 2) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP, Código 230-6), correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, de acordo com o item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17), observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs vigente, salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça ou tratar-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência, conforme preconiza a Lei nº. 15.109/2025; e 2.1) Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da Justiça ou tratar-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência, fica dispensada do recolhimento da taxa indicada no item 2 supra.
No entanto, não sendo as partes executadas também beneficiárias da gratuidade, a taxa e as custas e despesas processuais devidas na fase de conhecimento, bem como na fase de cumprimento de sentença são devidas ao Estado, de forma que devem integrar a planilha de cálculo apresentada.
Caso não tenham sido incluídas, deve a parte exequente adequá-la em igual prazo.
Mas, se decorrido o prazo acima sem manifestação/regularização, o incidente de cumprimento de sentença será suspenso, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 516674/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001989-67.2025.8.26.0292
Associacao dos Proprietarios em Residenc...
Clarice Fogaca de Almeida
Advogado: Adriana de Oliveira Santos Velozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2021 12:29
Processo nº 1000280-93.2022.8.26.0159
Leandro Duraes
Tanagildo Aguiar Feres Junior - Mashia A...
Advogado: Soraia Aliende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 13:11
Processo nº 0002419-43.2025.8.26.0090
Geriacorp Atendimento em Geriatria e Med...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Herika Cristhina Camilo Colovatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 04:13
Processo nº 1083969-91.2024.8.26.0053
Marina Setsuko Nagata Ninello
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: Marco Antonio Colenci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 20:00
Processo nº 1083969-91.2024.8.26.0053
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Marina Setsuko Nagata Ninello
Advogado: Marco Antonio Colenci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:17