TJSP - 1000024-27.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000024-27.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ricardo Vieira dos Santos - Tim Celular S/A - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
RICARDO VIEIRA DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com indenização por danos morais contra TIM CELULAR S.A.
O autor alega que foi surpreendido em sua residência ao receber uma carta de cobrança da empresa ré, informando a existência de débitos em aberto, referentes a serviços de telefonia móvel sob o nº (82) 996583985; argumenta, contudo, que jamais foi possuidor deste número de telefone e, nem ao menos, possuía relacionamento com a requerida.
Narra, além, que informou a requerida acerca do ocorrido, entretanto, seguiu recebendo cobranças por ligação diariamente, além de uma inclusão de seu nome no Serasa.
A requerida imputa a culpa do ocorrido ao autor, pela ausência do zelo na guarda de seus dados pessoais.
Assim, defende que existente a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou o aviso de débito em seu nome (fls. 17/18), bem como a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes (fls. 19/26).
A relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), de forma que cabe à requerida a comprovação de que a contratação foi regular, bem como a inscrição.
Observo, entretanto, que a requerida não apresentou provas cabais de tais fatos.
Considerando-se, portanto, a evidente falha na prestação do serviço, de rigor a declaração de inexistência do débito.
Em casos similares, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por danos morais.
Negativação.
Ausência de prova da contratação e do débito pela autora.
Nexo causal e responsabilidade.
Dano moral in re ipsa.
Indenização afastada por aplicação da Súmula 385 do STJ.
Decisão de parcial provimento.
Sentença de mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10104063920198260506 SP 1010406-39 .2019.8.26.0506, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) INDENIZAÇÃO TELEFONIA Não demonstrada a contratação legítima Inscrição indevida de nome junto aos órgãos de restrição de crédito Débito ilegítimo Declaração de inexigibilidade Possível fraude na contratação Inclusão de apontamento negativo em nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito Dano moral caracterizado Valor reduzido para R$ 5.000,00 Sentença parcialmente reformada.
Apelação da ré parcialmente provida e apelação do autor improvida. (TJ-SP - AC: 00021049320158260145 SP 0002104-93 .2015.8.26.0145, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 30/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Quanto aos danos morais, é certo que são devidos, vez que a parte autora teve privado seu direito de crédito e sua imagem abalada pelos constrangimentos havidos. É fato notório o desgaste que qualquer cidadão sofre ao ser "negativado" em órgãos como a SERASA, etc.
Ressalte-se, que a inclusão nos cadastros de inadimplentes indevidamente, é causa suficiente para o reconhecimento de ofensa aos direitos da parte autora.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais.
Anotação restritiva indevida.
Dano moral configurado.
Desnecessidade de prova efetiva do prejuízo moral que seria causado, em se tratando de negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Arbitramento com base em diversos fatores, como a extensão do dano e a condição econômica do autor e da ré.
Manutenção do valor da condenação.
Recurso do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002164-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Passando à fixação da indenização, frisa-se que o valor da indenização pelo dano moral experimentado deve adotar critérios de razoabilidade pautados em duas funções distintas, quais sejam, a compensatória e a inibitória, assumindo esta última maior relevo, na medida em que práticas abusivas e prejudiciais devem ser desestimuladas.
Atenta ao princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser suficiente para amenizar a ofensa moral da autora, de forma proporcional à gravidade da conduta.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC e o faço para: DECLARAR inexigível o débito aqui discutido; DETERMINAR que a requerida retire o nome do autor do rol de inadimplentes pela dívida aqui discutida, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança deste débito; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao montante fixado a título de danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ),observando-se a seguinte sistemática, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: I) até o mês de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, os juros de mora serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD)." P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CLARA VAINBOIM (OAB 241305/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 12:01
Mudança de Magistrado
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 10:28
Audiência Realizada Inexitosa
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/02/2025 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:27
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:00:00, Centro Judiciário de Soluções.
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21/01/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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