TJSP - 0001133-09.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001133-09.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1002441-34.2023.8.26.0291) (processo principal 1002441-34.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kelly Cristine Blasques Fernandes - D.S.B.C.B. -
Vistos. 1.
Defiro o pedido para fins de averbação no registro de imóveis (Artigo 828 do CPC), nos imóveis acima elencados, que foi distribuída, no dia 09/05/2025 e admitida em juízo, a Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, sob o nº 0001133-09.2025.8.26.0291, à 2ª Vara Cível do Foro de Jaboticabal, em que são partes: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES, CPF *96.***.*78-04 - exequente(s), e DAYANE SAMILA BARBOZA CASCALDI BERLINGIERI, CPF *46.***.*68-52 - executado(s), cujo valor da execução, atualizado em 23/06/2025: R$ 207.727,36(Duzentos e sete mil e setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Anoto que conforme entendimento jurisprudencial, ainda que se trate de cumprimento de sentença, a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil é perfeitamente cabível nos autos em comento.
Confira-se: Ementa:Agravodeinstrumento -cumprimento de sentença- pedidodeaverbação premonitória na matrículadeimóvel - cabimento - providência com caráter preventivo e que tem por fulcro permitir o conhecimentodeterceiros acerca da execução em andamento - ausênciadeprejuízo à parte contrária - art. 828do CPC - decisão reformada - recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2269189-81.2022.8.26.0000, Relator Sergio Gomes, Comarca de São Sebastião, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP: 16/12/2022).
Ementa:AgravodeInstrumento.
Açãodedespejo c.c. cobrança.
Locação.Cumprimento de Sentença.
Pedidodeexpediçãodecertidão para finsde averbamento na matrícula do imóvel da fiadora.Possibilidade.
Art.828, NCPC.
Correspondência parcial ao art. 615-A,CPC/73.
Aplicação subsidiária das regras que regem o processodeexecução.
Ausênciadeincompatibilidade.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2225855-07.2016.8.26.0000, Relator Bonilha Filho, Comarca de Americana, 26ª Câmara de Direito Privado, DJ: 23/03/2017 e DP: 24/03/2017).
Ementa:CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIADEAÇÃO EM FASEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Possibilidade- Aplicação subsidiária das regras do processodeexecução fundada em título executivo extrajudicial - Inteligência do disposto nos artigos 513, caput, 771, caput e828, caput, doCPC de2015 - Decisão reformada - Agravodeinstrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2071544-58.2016.8.26.0000, Relator Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ e DP: 21/07/2016).
Sem prejuízo, determino ainda aos atuais proprietários (qualificados no cabeçalho desta) que se abstenham de outorgar escritura em nome de terceiro, salvo em nome da própria executada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/CERTIDÃO, cabendo à exequente proceder à sua materialização e encaminhamento, comprovando-se nos autos em 10 dias. 2.
Defiro ainda as pesquisas postulada pela parte credora, ou seja, penhora de ativos financeiros, via, SISBAJUD (R$ 207.727,36 - planilha atualizada até 23/06/2025), bem como as pesquisas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD da executada, uma vez recolhidas as custas. 2.1 Na pesquisa via Sistema RENAJUD, uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da parte passiva da execução, insira-se, desde logo a restrição de transferência, evitando-se assim a dilapidação de patrimônio. 3.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:18
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:01
Apensado ao processo
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16/05/2025 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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