TJSP - 0000505-69.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000505-69.2025.8.26.0210 (processo principal 1000981-27.2024.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Alfa Seguradora Sa - Alecsander dos Santos Barcellos -
Vistos.
Petição em sigilo: 1.
Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo chefe de seção judiciário do cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio.
Modificando entendimento anterior, consigno que não deverão ser bloqueados valores existentes em conta salário.
No caso de bloqueio de valor proveniente de benefício previdenciário não depositado em conta salário, havendo alegação da parte nesse sentido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com urgência.
Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais".
Restando positivo o bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. 2.
Defiro, ainda, o pedido de bloqueio de transferência de veículos registrados em nome dos executados através do sistema RENAJUD, salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69, providenciando-se o necessário. 3.
O exequente pugnou, ainda, pela inclusão do nome dos executados no rol de maus pagadores através do sistema SERASAJUD.
Nesse ponto, o deferimento é medida que se impõe.
Ao que se tem nos autos, o executado foi devidamente intimado para pagamento do débito e quedou-se inerte.
Assim, modificando entendimento anterior, , tem-se que não há outra alternativa se não as medidas indutivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Com efeito, dispõe o inciso IV do artigo 139 do Código Processo Civil que incube ao juiz: "Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Por sua vez, o art.782, §3° do Código de Processo Civil dispõe que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes".
Isto posto, defiro a medida pretendida pela parte executada para inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores.
A providencia será adotada por meio do sistema SERASAJUD, responsável pela comunicação digital entre o Poder Judiciário estadual e a SERASA Experian, conforme Comunicados CG 1413/2016 e 2632/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal.
Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), ANTONIO FERNANDO MASCHIO PINHO (OAB 397916/SP), VENÂNCIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB 450747/SP) -
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:16
Remetido ao DJE para Republicação
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21/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:47
Protocolo Juntado
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30/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:26
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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