TJSP - 1000670-82.2016.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000670-82.2016.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Cassio de Paula Souza - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Do Brasil S/A em face de Paulo Cássio de Paula Souza, referente à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053.
O exequente requereu o cumprimento de sentença, com valor inicial de R$ 388.097,87.
O executado garantiu o juízo mediante depósito integral e apresentou impugnação, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação de filiação do exequente ao IDEC, ilegitimidade passiva do banco, incompetência do juízo, prescrição e, no mérito, excesso de execução, questionando juros e correção monetária.
Por sua vez, o exequente rebateu as teses.
Determinada a remessa à Contadoria Judicial, ambas as partes impugnaram os cálculos.
Em razão da divergência, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi acolhido pelo exequente.
O banco apresentou parecer de seu assistente técnico, ao qual se seguiram os esclarecimentos prestados pela perita, seguidos de nova manifestação apenas do exequente.
Pois bem.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o E.
STJ, em repetitivo (REsp 1.391.198/RS), pacificou que a sentença coletiva em ações de expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, beneficiando todos os poupadores, independentemente de filiação ao IDEC.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.107.201/DF repetitivo) reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira depositária, sendo irrelevante a alegação de ato do príncipe ou de responsabilidade da União/Banco Central.
No mais, rejeito as preliminares de incompetência e de prescrição, tendo em vista que a execução individual pode ser proposta no foro da condenação ou do domicílio do beneficiário, e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Não restou comprovado que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No mérito, a controvérsia é a metodologia de cálculo do débito após a realização do depósito judicial em garantia.
O banco sustenta que sua mora cessou com o depósito, enquanto o exequente e a perita judicial defenderam a continuidade da incidência dos encargos.
A razão está com o exequente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar oTema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), firmou tese vinculante no seguinte sentido: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeirosnão isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Desse modo, o depósito em garantia não é pagamento e não interrompe a mora.
A responsabilidade do devedor pelos juros e correção do título persiste até a efetiva satisfação do credor.
Assim, não tendo o banco demonstrado erro material nos cálculos da perita, mas apenas divergido da premissa jurídica correta, a homologação do laudo é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo o laudo pericial de fls. 299/305 para fixar o saldo devedor remanescente, atualizado para setembro de 2023, no valor de R$ 411.976,44 (quatrocentos e onze mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Em razão da sucumbência, condeno o banco executado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (o valor do saldo remanescente ora reconhecido).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, dos valores depositados na conta judicial.
Intime-se o executado para que, em 15 dias, pague o débito remanescente (R$ 411.976,44, a ser atualizado desde 10/2023), acrescido dos honorários de sucumbência.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FABRÍCIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO (OAB 362150/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:32
Decisão Determinação
-
23/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 09:49
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 20:46
Decisão Determinação
-
18/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 09:57
Decisão Determinação
-
14/01/2022 02:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 02:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 20:10
Decisão
-
05/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2020 17:43
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
31/03/2020 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2020 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2020 11:28
Decisão
-
12/03/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2020 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2019 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2019 18:40
Decisão
-
19/11/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2019 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2019 16:16
Recebidos os autos da Contadoria
-
04/09/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 16:16
Realizada Informação da Contadoria
-
24/04/2019 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
23/04/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2019 18:31
Decisão
-
14/04/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 15:39
Conclusos para julgamento
-
11/01/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 12:04
Decisão
-
13/11/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2018 17:05
Decisão
-
28/08/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2017 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2017 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2017 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2017 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2017 19:10
Decisão
-
17/08/2017 12:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2016 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2016 16:52
Ato ordinatório
-
20/06/2016 16:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2016 12:43
Juntada de Ofício
-
02/06/2016 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2016 12:22
Juntada de Mandado
-
18/05/2016 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2016 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2016 16:22
Decisão
-
10/03/2016 18:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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