TJSP - 1024086-54.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024086-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Lucia Batista - Vistos, Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MARIA LÚCIA BATISTA contra BANCO MÁSTER S/A., através do qual, visa em suma, a declaração de nulidade contratual relativa aos produtos com as seguintes nomeclaturas "CB-SAQUE" e "CB-COMPRA", sob a alegação de que tratam-se de contratações sem o seu consentimento.
Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que ao notar os descontos em sua folha, procedeu à cessação do uso do cartão em comento; que desde o início sua intenção era adquirir empréstimo consignado, mas que o produto oferecido foi diverso, resultando em dívidas, haja vista que os descontos mensais são valores mínimos para rotativo do cartão; que em 17/04/2025 encaminhou notificação extrajudicial para cancelamento dos cartões, mas que o requerido deixou de proceder ao cancelamento, bem como entrega de quaisquer documentos.
Requereu a tutela provisória "para determinar o cancelamento do cartão de crédito e consolidação de eventual saldo devedor".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão de descontos que alega desconhecer ao mesmo tempo que narra que a contratação ocorreu em consonância com o empréstimo consignado que assume ter contratado.
A mera alegação do autor de que o serviço oferecido não corresponde ao contratado, por si só, não serve para legitimar seu pleito de nulidade.
Também ausente o periculum in mora, tratando-se de descontos que vem ocorrendo desde meados de agosto de 2022.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, a necessidade da suspensão da cobrança que o autor ora impugna.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP) -
02/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:41
Autos no Prazo
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07/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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