TJSP - 1061012-89.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061012-89.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - João Carlos Ferreira do Nascimento - - Elizabete Vieira dos Passos Nascimento, - Ação Consultoria e Participações Ltda - Nilza Peres de Sousa -
Vistos.
JOÃO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO e ELIZABETE VIEIRA DOS PASSOS NASCIMENTO ajuizaram ação em face de AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA pretendendo a consignação me pagamento de R$49.042,40 e a consequente declaração da extinção da respectiva obrigação.
Afirma, em síntese, que: (a) aos 01/11/2006 celebraram com Manoel Fernandes da Silva e Marilene Jesus Viana contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda do lote 22-E, da quadra B, do Loteamento Vila Nagibe, com anuência da ré; (b) assumiram as parcelas não pagas pelos cedentes, no valor de R$ 47.097,92; (c) por dificuldades financeiras, deixaram de pagar 24 parcelas; (d) em 2020, fizeram contato com a ré para solicitar um levantamento atualizado do débito, tendo ela informado que somava R$49.518,89, porém não conseguiram saldar a dívida naquela oportunidade; (e) em 2021, em novo contato com a ré, não obtiveram resposta e, em 2022, em nova tentativa de contato, foram bloqueados; (f) em 2022 autores ajuizaram a ação nº 1054908-18.2022.8.26.0002, para alteração do índice pactuado, IGP-M para IPCA, e exclusão de excessos o excessos, na qual a ré foi citada por edital, sobrevindo julgamento de improcedência; (g) em 2023 não conseguiu contato com a ré para obtenção de cálculo do valor devido, então realizou o cálculo com base nos índices contratuais e chegou ao valor de R$49.042,40; (h) ante a inconsistência dos cálculos em comparação com os apresentados anteriormente pela requerida, não tem certeza sobre o valor efetivamente devido para a quitação; (i) pretende a realização de prova pericial para a apuração do valor devido e a consignação do valor em pagamento com a consequente extinção da obrigação.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 07/33.
Os autores comprovaram o preparo (fls. 37/42) e o depósito do valor apontado como devido (fl. 48).
Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 192/198), com documentos (fls. 199/229).
Aduz, em suma, que: (a) os autores não comprovaram a recusa ou a resistência da ré em receber o preço ajustado; (b) os autores deixaram de pagar as parcelas e depois passaram a questionar as previsões do contrato; (c) o depósito é insuficiente à quitação; (d) os autores alegam de forma genérica que haveria equívoco nos cálculos, o que deve ser questionado em ação revisional; (e) em ação revisional anterior não foram verificados vícios afirmados pelos autores; (f) a presente demanda consignatória é aparente forma oblíqua que os autores encontraram para tentar reavivar a discussão sobre o acerto do contrato; (h) o valor do débito, para janeiro de 2024, é de R$86.106,32.
Réplica a fls. 230/234.
Anotou-se penhora no rosto dos autos, em desfavor da ré, proveniente do processo n. 0024324-48.2023.8.26.0002, seguindo-se a transferência de R$18.461,00 para o Juízo da 8ª Vara Cível, com o levantamento do remanescente pela ré (fl. 235 e 268).
Vã a tentativa de conciliar as partes (fl. 275).
O processo foi saneado, fixando-se o ponto controvertido e atribuindo-se o ônus probatório, deferindo-se, ainda, a produção de prova pericial requerida pelos autores (fl, 276).
Laudo pericial a fls. 317/336, sobre o qual manifestou-se a ré, deixando os autores de apresentar manifestação.
Esse o relatório.
Decido.
Homologo o laudo pericial.
Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, elucidou as questões suscitadas e não foi impugnado pelas partes.
Controverte-se sobre o valor devido pelos autores à ré, ao tempo do depósito de fls. 48 (02/10/2023), à luz dos índices previstos no contrato.
O laudo pericial revelou que o valor então devido pelos autores era de R$84.905,92, de modo que, descontado o valor depositado (de R$49.041,40), remanesciam R$35.863,52 (que, atualizados até 30/04/2025, perfazem R$46.719,18).
Esclareceu ainda o perito que o saldo devedor, na data do deposito, não discrepava do valor apresentado pela ré a fls. 227/229 (R$86.106,82), com diferença de apenas R$7,72.
Assim, constatada a existência de diferença a ser paga pelos autores, porquanto insuficiente o valor depositado nos autos, e tendo o prazo para manifestação sobre o laudo e depósito da diferença pelos demandantes decorrido in albis, impõe-se a improcedência do pedido de declaração da extinção da obrigação.
Incide o Tema 967 do C.
STJ, segundo o qual em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extinção da obrigação, em razão da insuficiência do pagamento, embora declarando o pagamento parcial (dos R$49.041,40, a ser imputado no débito).
Pela sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: GABRIELA PINHEIRO FERNANDES ALVES (OAB 494768/SP), GABRIELA PINHEIRO FERNANDES ALVES (OAB 494768/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), NILZA PERES DE SOUSA (OAB 282370/SP) -
25/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:13
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:39
Ato ordinatório
-
28/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:52
Decisão Determinação
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:30
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:45
Decisão Determinação
-
21/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:36
Decisão Determinação
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 20:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:00
Decisão Determinação
-
09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:24
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 04:24:03, 12ª Vara Cível.
-
16/08/2024 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/08/2024 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 04:03:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/07/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:04
Decisão Determinação
-
17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 08:59
Ato ordinatório
-
10/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 15:21
Decisão Determinação
-
01/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 10:19
Suspensão do Prazo
-
16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2024 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 11:14
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:20
Decisão Determinação
-
31/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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