TJSP - 1009609-51.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009609-51.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associacao Esperanto - Com efeito, a autora narrou que a requerida prestou serviços sem o seu consentimento prévio, sendo os fatos verossímeis, em especial diante dos documentos de fls 63/86.
Já a urgência decorre do fato que a autora pode ter o seu nome protestado ou inscrito no cadastro de inadimplentes, ocasionando abalo no crédito.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência e determino que a requerida, no prazo de 05, após a citação, se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes ou de protestar a dívida, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por inscrição indevida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP) -
03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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