TJSP - 0008021-76.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008021-76.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1005564-88.2024.8.26.0005) (processo principal 1005564-88.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucimara Galdino - Banco Pan S/A -
Vistos.
Nos termos dos arts. 513, I, e 523, caput e § 1º, CPC, intime-se o devedor a fazer o pagamento no prazo de 15 dias através de seu advogado; se não o fizer, responderá por multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do que não for pago e for devido.
Caso não seja feito o pagamento, nem venha impugnação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação independentemente de pedido (art. 523, § 3º), mediante recolhimento de diligência do oficial de justiça, se o caso.
Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CAROLINE NUNES DE ARAUJO (OAB 399577/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008021-76.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1005564-88.2024.8.26.0005) (processo principal 1005564-88.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucimara Galdino - Banco Pan S/A - Vistos, 1.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, item IV (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023).
Deverá a parte atentar-se ao valor mínimo previsto no mesmo artigo, em seu parágrafo 1° -"Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento".
Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento.
Facultativamente, poderá, na mesma oportunidade, juntar nova planilha de débito com a inclusão das custas processuais adiantadas no presente incidente. 2.
Observo, por fim, que a execução da obrigação de pagar deve observar o rito previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, enquanto a obrigação de fazer deve observar o disposto no art. 536, do mesmo diploma legal mencionado.
Por essa razão, inviável a cumulação pretendida, pois verifica-se a incompatibilidade de ritos.
Desse modo, o pedido de cumprimento relativo à obrigação de fazer deve ser veiculado em incidente próprio.
Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 Débora Thaís de Melo Juiz(a) de Direito - ADV: CAROLINE NUNES DE ARAUJO (OAB 399577/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:22
Apensado ao processo
-
22/08/2025 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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