TJSP - 1001477-41.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001477-41.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabelle Goncalo Pontes - Marisa Lojas Varejistas Ltda - - M.
Pagamentos S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - ISABELLE GONÇALO PONTES ajuizou intitulada AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face de MARISA LOJAS S.A., qualificadas nos autos, sede em que sustenta, em apertadíssima síntese: (i) realizou empréstimo com a empresa ré, porém, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, com negativação de seu nome no SCPC; (ii) firmou acordo com a empresa ré para quitação do débito; (iii) cumpriu os termos do acordo, porém seu nome permaneceu negativado, o que, em sua dicção, demonstra falha na prestação de serviços por parte da ré; (iv) tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém sem sucesso.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro do SCPC e, ao final, declaração de inexigibilidade do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais, no importe de R$ 27.993,60 (vinte e sete mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de custas, honorários e demais consectários legais.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 9/25.
Decisão de fl. 26 determinou o recolhimento das custas, sede em que a parte autora, à fl. 29, reiterou o requerimento de gratuidade da justiça feito na exordial.
Decisão de fl. 30 determinou a juntada de documentos para análise de gratuidade da justiça, momento em que a autora, espontaneamente, realizou o pagamento das custas iniciais (fl. 136/138).
Entremeio, a parte ré habilitou-se espontaneamente nos autos (petição de fl. 32/33, instrumento de procuração e documentos à fl. 34/134).
Decisão de fl. 139 determinou a intimação da ré para apresentação de contestação.
A ré apresentou resposta sob a forma de contestação (fl. 149/165, documentos à fl. 166/194), sede em que sustenta, em apertada síntese: (i) preliminarmente, ausência do interesse de agir; (ii) no mérito, ao verificar o pagamento do valor firmado em acordo, procedeu à baixa da negativação do nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC); (iii) ausência de danos morais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 198/205.
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 206/207), a autora e a ré demonstraram desinteresse na dilação probatória (fl. 210 e 211/212, respectivamente).
Decisão saneadora de fl. 213/215 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, e determinou a expedição de ofícios ao SCPC e ao SERASA.
Respostas ao ofício colacionadas à fl. 218/219 e 220/223, sobre as quais as partes se manifestaram à fl. 227/228 (autora) e 229/230 (ré).
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada pela Decisão de fl. 213/214, não desafiada por nenhum recurso, restando irremediavelmente preclusa.
Logo, não havendo questões processuais a dirimir, passe-se a análise do mérito.
Nessa esteira, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes, sendo o declaratório procedente, e o condenatório, por sua vez, improcedente.
A autora sustenta, em apertada síntese, que teve o nome negativado pela empresa ré, em virtude de débito que realmente contraiu, porém, após formalização de acordo para quitação do débito, com o devido cumprimento dos termos, seu nome permaneceu negativado.
Destarte, pretende a declaração da inexigibilidade do débito, bem assim, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 27.993,60 (vinte e sete mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), o que encontra resistência da outra parte.
A negativação em relevo, entretanto, é fato incontroverso, notando-se que a ré confirma que a operação de crédito foi realizada, efetivamente, pela autora, que, de sua vez, não efetuou o pagamento devido, incorrendo em mora determinante para essa negativação.
Posteriormente, houve firmado acordo para quitação do débito e, na dicção da ré, após a verificação do pagamento, a negativação foi baixada.
Pois bem, conquanto seja inarredável a aplicação das normas do microssistema de proteção ao consumidor ao presente caso, mostra-se desnecessário perquirir acerca da aplicabilidade, ao caso concreto, da inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto os fatos pertinentes ou são incontroversos (negativação), ou suficientemente comprovados nos autos. "In casu", a parte autora alega que, mesmo após o pagamento do acordo, verificou que seu nome permanecia negativado, por intermédio do órgão SCPC (conforme documento acostado à fl. 22/25).
A ré, por sua vez, sustenta, em sede de contestação, que, assim que houve a confirmação do pagamento do débito, procedeu à baixa da restrição.
Pois bem, a autora comprovou a realização de acordo para quitação do débito, bem como o pagamento do valor pactuado, conforme documentos de fl. 19/21, fato reconhecido pela ré em sede de contestação, tanto que confirmou a baixa da negativação (fl. 166/169).
Dessa forma, é cristalina a irregularidade da cobrança realizada pela ré, vez que já quitado o valor pactuado em acordo, conforme exposto acima, sendo de rigor a declaração de sua inexigibilidade.
De outra vertente, no caso em tela, não há que se falar em indenização por danos morais, vez que, como evidenciado pelos documentos de fl. 218/223, o nome da autora encontrava-se inscrito nos cadastros de maus pagadores por outras dívidas, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo traços, ainda, de nenhuma cobrança que se use de termos ofensivos à autora.
Outrossim, sequer houve sustentação da aplicação da teoria do desvio produtivo pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Direito civil.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Negativação indevida.
Inscrição anterior em cadastro de inadimplentes.
Aplicação da Súmula 385 do STJ.
Dano moral não configurado.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o debito referente a cartão de crédito, determinando a exclusão da negativação.
A indenização por danos morais foi negada.
O recorrente busca o reconhecimento do direito à indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apesar de haver registros anteriores de dividas no nome do autor, cuja ilegitimidade não fora comprovada.
III.
Razões de decidir 3.
O autor teve o nome negativado por débito indevido referente a cartão de crédito, porém, os registros demonstram a existência de diversas inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes, sem provas de serem ilegítimas ou contestadas judicialmente. 4.
Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral se houver inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 5.
Ainda que o recorrente afirme que as negativações anteriores foram excluídas, não há provas da ilegitimidade dessas inscrições.
Assim, não se configura o direito à indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova negativação indevida, conforme a Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017033-04.2023 .8.26.0576, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1122622-89 .2022.8.26.0100, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10625150920228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024, grifei) Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC).
Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Sentença seja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996).
E, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019).
De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a inexigibilidade do débito delineado na exordial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, recíproca, em maior grau para a parte autora, que teve acolhido apenas o pleito declaratório, FIXO, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos ao I.
Advogado da autora em R$ 1.000,00 (um mil reais), e aqueles devidos ao I.
Advogado da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
A ré responderá por 10% (dez por cento) das custas e a autora pelos 90% (noventa por cento) remanescentes.
Desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PIC - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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