TJSP - 1160439-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1160439-22.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1176767-27.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Quitação - Arval Brasil Ltda - Procter & Gamble do Brasil S.a. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Arval Brasil Ltda em face de Procter Gamble do Brasil S.A.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, em 01/12/2017, que tinha por objeto a gestão da frota de veículos da ré e por intermédio do qual a autora recebia, a título de contraprestação, um valor fixo mensal por veículo, além de reembolsos referentes aos valores gastos na prestação do serviço.
Aduz, todavia, que desde outubro/2019 a ré deixou de retornar os e-mails encaminhados, bem como de efetuar o pagamento dos valores devidos, cujo montante histórico perfaz R$ 24.867,02.
A ré, em sede de defesa, arguiu preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial, bem como alegou prescrição.
No mérito, defende que os serviços prestados pela autora foram efetivamente pagos e que os documentos juntados são unilaterais, de modo que não estão comprovados os valores em aberto e o alegado inadimplemento.
Réplica (fls. 179/185).
Determinada a conclusão em conjunto com os autos conexos (fls. 186). 2.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
A cláusula de eleição de foro possui previsão legal no art. 63 do CPC, cuja validade encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria sob a égide da Súmula 335 do STF: é válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos de contratos.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza mercantil, celebrada para prestação de serviços de gerenciamento de frota de carros corporativos, logo, não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente destacar, ainda, que não se vislumbra qualquer dificuldade ou prejuízo à ré, sobretudo por tratar-se de processo digital, possuindo pleno acesso ao exercício de seus direitos.
Verifica-se, assim, que plenamente válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato, firmando-se a competência perante este Juízo.
Ante todo o exposto, REJEITO a alegação de incompetência territorial. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A inicial está suficientemente fundamentada e acompanhada da documentação que embasa a pretensão da autora, visto que foram juntados o contrato celebrado entre as partes, as faturas com datas da prestação dos serviços e respectivos vencimentos, bem como planilha dos valores em aberto, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa. 3.
Por fim, afasto a preliminar de prescrição.
Aduz a ré que a autora pretende a cobrança de valores que estariam inadimplidos desde outubro de 2019, cujas faturas foram unilateralmente emitidas em agosto/2019, de modo que a pretensão estaria prescrita.
Consoante se depreende das aludidas faturas, juntadas às fls. 72/86, os eventos que deram origem à cobrança (prestação do serviço) ocorreram entre 26/06/2019 e 02/07/2019, as faturas foram emitidas em 07/08/2019, todas com vencimento em 05/12/2019, nos termos da cláusula 2, "f" do contrato celebrado entre as partes (fls. 25), que dispõe: O prazo para pagamento da nota fiscal-fatura pela Contratante será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da finalização da prestação do serviço e recebimento da nota fiscal-fatura, sendo certo que caso não seja dia útil, o respectivo pagamento deverá ser realizado no dia útil imediatamente posterior.
A pretensão de cobrança de valores decorrentes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206 § 5º, I do Código Civil.
Sendo assim, ainda que consideradas as datas dos eventos (26/06/2019 a 02/07/2019), os respectivos vencimentos seriam entre 24 e 30 de outubro de 2019 e a presente ação, por sua vez, fora ajuizada em 04 de outubro de 2024.
Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. 4.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva prestação de serviços referentes aos valores que são objeto da cobrança e o pagamento pela requerida.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 5.
Após, tornem conclusos conjuntamente com os autos conexos para saneamento ou sentença.
Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP) -
27/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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31/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:56
Apensado ao processo
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29/11/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 13:24
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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