TJSP - 1003833-70.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003833-70.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Brena Maura da Silva Semente - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 58.859,11 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove mil reais e onze centavos) com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 10/02/2025, até quando incidiram encargos contratuais na planilha de p. 191 (artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluídos pela Lei 14.905/24).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária da justiça gratuita.
Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos. - ADV: VINÍCIUS SILVA NUNES (OAB 109673/RS), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9273515-53.2008.8.26.0000
Itau Unibanco SA
Maiara Luiza Paris de Carvalho
Advogado: Silvia Helena Brandao Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2008 09:55
Processo nº 1008351-38.2025.8.26.0011
Marcela Lopes Lima
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:26
Processo nº 0002113-16.2021.8.26.0090
Marconi Holanda Mendes
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Marconi Holanda Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2014 20:30
Processo nº 1000881-39.2022.8.26.0470
Tercon Empreendimentos Imobiliarios S/S....
Nivalda Matias dos Santos Araujo
Advogado: Eduardo Tadeu Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 11:47
Processo nº 1013653-02.2024.8.26.0361
Jose Batista do Nascimento
Daiane Ferreira dos Santos
Advogado: Aparecido Jose de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 12:13