TJSP - 1027026-13.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027026-13.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha Gomes Pires - Banco BMG S.A. -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, porém, a alegada condição financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, os documentos de fls. 25/26 comprovam fazer a parte jus ao benefício.
Além disso, intimado para recolher custas para realização de pesquisa Infojud em nome da autora, o réu quedou-se inerte.
Para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, tendo em vista os elevados custos de um processo.
Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423).
No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200.
Dessa forma, indefiro esta impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita à autora.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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21/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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