TJSP - 1000716-54.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000716-54.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zaqueo Gualberto Teixeira -
Vistos.
Consoante Acórdão (fls. 85/89) concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I).
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Cite-se Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224).
Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472465) para se manifestar em 5 dias úteis.
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP).
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:54
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:06
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 11:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2025 01:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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29/03/2025 04:23
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 06:11
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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