TJSP - 1001121-16.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001121-16.2025.8.26.0634 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Grupo Futuro - Gestão de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - - Exmo Sr.
Clemente Antonio de Lima Neto - Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Tremembé - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Os aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Eis sua finalidade.
Por omissão tem-se a não apreciação de um pedido ou de uma causa de pedir, e, de se ver, apreciei integralmente a pretensão deduzida em Juízo, pouco importando, para este fim, se foi integralmente acolhida, acolhida em parte ou totalmente desacolhida.
Demais disso, consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. É, portanto, da já assentada jurisprudência no âmbito daquela E.
Corte que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos aclaratórios (AgInt no AgRg no Ag em REsp.nº 810.808-SP, rel. e.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Enfim, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um daqueles vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (EDcl no AgRg em REsp. nº 1.532.661-SP, rel. e.
Min.
Mauro Campbell Marques).
A propósito, como lembra o e.
Min.
Luís Roberto Barroso, no Direito, e, em especial, no mundo da interpretação, vigora o primado da relatividade, isto é, o primado dos diferentes pontos de observação.
O mundo do Direito é um mundo da relatividade.
Portanto, quem pretender trafegar pela vida com uma mochila de verdades plenas ou de certezas absolutas, não encontrará nem felicidade, nem realização no Direito.
Em suma, como já preceituava o e. jurista Pontes de Miranda quanto ao objeto dos embargos de declaração: não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 400, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975).
Logo, inavendo os vícios antessupostos da embargabilidade o manejo dos embargos se revela como mero inconformismo com a r. decisão atacada, sendo, para tanto, inadequados (EDcl no HC nº 95.443-SC, rel. e.
Min.
Teori Zavascki).
Não é demais lembrar de que os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado (REsp. 1822287-PR, rel. e.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Embargos declaratórios, então, que REJEITO por não trazerem fato novo, não identificarem erro material e nem estarem predispostos à integração do julgado, porquanto seu objeto é a reforma em razão de inconformismo.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 02 de setembro de 2025. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (OAB 115666/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:53
Concedida a Segurança
-
27/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:35
Concedida a Segurança
-
29/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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